Termo de Condições Gerais da Locação de Veículos
1 – DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1 – Por meio do presente instrumento, a REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 85.490.746/0001-83, com sede na Rua Lamenha Lins, nº. 1.607, Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80250-020, representada neste ato pelo Sócio Administrador RICARDO BERGEL GRITSCH, brasileiro, casado, empresário, RG 4.514.382-1/SESP-PR, CPF 028.142.169-29, na forma de seu contrato social e alterações, doravante denominada LOCADORA, e, na qualidade de CLIENTE LOCATÁRIO, doravante denominado simplesmente CLIENTE, aquele devidamente identificado no CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, o qual é parte integrante e indissociável deste TERMO, têm entre si, justo e acertado mutuamente, as cláusulas e condições seguintes, a saber:
2 – DO OBJETO
2.1 – Constitui objeto do presente TERMO a locação de veículo de posse, uso ou gozo da LOCADORA ao CLIENTE, por tempo determinado, conforme especificado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, aceito pelo CLIENTE, em todas as suas formas, no ato de seu recebimento e assinatura, cujos requisitos, condições e demais especificações, encontram-se todos mencionados no próprio CONTRATO DE LOCAÇÃO e demais documentos relativos assinados pelo CLIENTE, os quais integram o presente TERMO.
2.2 – O CONTRATO DE LOCAÇÃO é parte integrante e indissociável deste TERMO, e contém declaração do CLIENTE aceitando irrestrita e incondicionalmente todas as cláusulas e condições aqui presentes, cujo inteiro teor pode ser acessado mediante o QR Code em destaque no próprio CONTRATO DE LOCAÇÃO, assim como, também, na rede internacional de computadores, no sítio www.referencia.com.br/condicoes-gerais-da-locacao-de-veiculos.
2.3 – O veículo locado será identificado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, constando suas condições no ato da entrega, na vistoria do veículo.
2.4 – Fica estipulado, de comum acordo entre as partes contratantes, que os deveres e obrigações constantes no CONTRATO DE LOCAÇÃO e neste TERMO, em relação ao CLIENTE, vinculam integralmente, em todas as suas cláusulas, parágrafos e condições, o CONDUTOR DO VEÍCULO indicado pelo CLIENTE, assumindo, ambos, de forma solidária, a total responsabilidade CIVIL E CRIMINAL pelas informações e condutas prestadas à LOCADORA, bem como pelas informações de cunho pessoal e financeiro constantes no presente TERMO, no CONTRATO e em sistema/cadastro, atestando ainda que estão corretamente habilitados conforme a legislação vigente.
2.4 – Resta estipulado, ainda, que o CONDUTOR INDICADO responderá solidariamente com o CLIENTE por todo e qualquer débito oriundo do CONTRATO DE LOCAÇÃO e do presente TERMO, abrangendo todas as ações e omissões verificadas durante o período de locação, até a respectiva devolução do veículo, nos termos dos artigos 264, 265 e 266 do Código Civil, renunciando a todo e qualquer benefício de ordem.
2.6 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou terceiro que se apresentar como RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram, neste ato, que receberam o veículo por parte da LOCADORA, e que, após verificação, concordam que o mesmo se encontra conforme a vistoria preenchida, devidamente equipado, em perfeitas condições de uso, funcionamento e conservação, comprometendo-se a devolvê-lo à LOCADORA dentro do horário estipulado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, no mesmo estado e condições em que recebido, ressalvando-se apenas os desgastes dos pneumáticos oriundos do uso normal do veículo.
2.7 – Para locação do veículo o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO, deverão: a) apresentar Carteira de Habilitação (CNH) definitiva, original e válida para categoria do veículo locado, bem como estar apto a conduzir veículos, nos termos da legislação de trânsito; b) apresentar cartão de crédito, com emissão bancária e limite disponível para pré-autorização, em nome do CLIENTE ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, sendo que não serão aceitos cartões pré-pagos; c) não possuir restrições financeiras de qualquer espécie, sendo ressalvado à LOCADORA o direito de realizar competente análise cadastral e eventual operação de pré-autorização; e, d) ter as suas informações cadastrais e análise de crédito aprovadas pela LOCADORA.
2.8 – Ante a vedação da utilização do cartão de crédito na modalidade pré-pago, estão cientes o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO de que a omissão da informação poderá retardar eventuais estornos – valores de caução, cancelamento de compra, restituição de crédito – em até 120 (cento e vinte) dias, a depender da instituição bancária e da bandeira emissora do respectivo cartão.
2.9 – No caso de CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estrangeiro, em linhas gerais, aplicam-se as mesmas regras elencadas nos itens 2.7 e 2.8, e, ainda: a) ter idade mínima de 21 anos; b) apresentar passaporte original e visto dentro do prazo permitido para permanência no Brasil, exceto para aqueles dispensados pela legislação vigente; c) possuir Carteira de Habilitação (CNH) definitiva, original e válida para categoria do veículo locado, bem como estar apto a conduzir veículos, nos termos da legislação de trânsito; d) se submeter às exigências e determinações do Código de Trânsito Brasileiro e dos Órgãos Internos de Trânsito – CONTRAN e DETRANS, ressalvando-se à LOCADORA o direito de realizar competente análise cadastral, com a exigência de apresentação de documentos complementares, tal como, a título de exemplo, certidão de histórico de motorista emitida pelo DETRAN.
2.9.1 – No caso de CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estrangeiro, ou brasileiro com residência no exterior, a caução poderá ser ressarcida em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
2.10 – O portador de necessidades especiais para condução de veículos automotores, desde que devidamente habilitado como tal, deverá consultar a LOCADORA para que seja verificada a disponibilidade de veículos adaptados ou adaptáveis às suas necessidades.
2.11 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram, por ocasião do recebimento do veículo, que a LOCADORA entregou com o tanque de combustível de acordo com a quantidade informada no CONTRATO DE LOCAÇÃO, devendo observar, na devolução, as mesmas condições de quantidade, na mesma localidade da retirada do veículo.
2.12 – Na hipótese de o veículo ser devolvido com quantidade de combustível inferior em relação à entrega, a diferença de quantidade será cobrada de acordo com os valores estabelecidos por litro, conforme informação constante na tabela de preços disponibilizado no site https://referencia.com.br/tarifario/
2.13 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram e aceitam ter conhecimento de que o veículo alugado poderá estar equipado com dispositivo de rastreamento, permitindo sua localização via sinais GSM, GPRS e GPS, onde houver rede ativa e em funcionamento desses sinais, autorizando o seu rastreio durante todo o período de locação, especialmente em caso de roubo, furto, apropriação indébita e/ou outras hipóteses relacionadas ao uso inadequado do veículo.
2.14 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO reconhecem e estão cientes de que eventual sistema de rastreio não reduz as suas obrigações quanto à adequada guarda do veículo locado, visto que o rastreador, por si só, quando instalado, não impede a ocorrência de ilícitos, como furtos e roubos.
2.15 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO reconhecem e autorizam o tratamento dos dados de localização, telemetria e demais informações coletadas pelo sistema de rastreamento instalado no veículo, exclusivamente para as finalidades de prevenção e investigação de furtos e roubos, apuração de sinistros, verificação de cumprimento contratual, aferição de tempo de circulação, aplicação de penalidades, exercício regular de direitos da LOCADORA e atendimento a determinações legais ou judiciais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
2.16 – Os dados tratados nos termos da cláusula anterior serão armazenados pelo prazo mínimo necessário ao cumprimento das finalidades contratuais e legais, podendo ser mantidos por período superior em caso de investigação administrativa, judicial ou extrajudicial em curso, observado o disposto na legislação vigente.
2.17 – A LOCADORA adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais tratados, garantindo sua confidencialidade, integridade e segurança, facultado o compartilhamento com prestadores de serviços de rastreamento, gestão de frota, seguradoras, empresas de pronta-resposta e autoridades públicas, quando necessário ao cumprimento deste TERMO e da legislação aplicável.
3 – DO PREÇO DA LOCAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO, MEIOS PARA COBRANÇA E DEMAIS CONDIÇÕES
3.1 – O valor da locação será o valor total correspondente à somatória de todos os itens apuráveis quando do fechamento do CONTRATO DE LOCAÇÃO, tais como: diárias, proteções, quilometragens extras, horas extras, taxa de entrega e devolução, serviços, combustíveis, avarias, infrações de trânsito, multas, serviços de reboque e/ou guincho – em caso de acidente e/ou defeitos causados pelo mau uso do veículo, despesas com diárias e taxas cobradas por órgãos de trânsito, despesas por serviços prestados por advogados e/ou despachantes para a liberação do veículo, taxa de extravio de documentos e/ou chaves, taxas de administração, bem como outras taxas ou impostos que porventura venham a ser instituídos por autoridades municipais, estaduais ou federais, além dos encargos financeiros em caso de atraso de pagamento, mas não o limitando a estes.
3.2 – A LOCADORA, por mera liberalidade, poderá praticar valores promocionais de locação, bem como valores diferenciados entre as lojas da LOCADORA.
3.3 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência de que a LOCADORA poderá cobrar valor a título de CAUÇÃO, no ato da contratação da locação, cujo valor ficará salvaguardado em poder da LOCADORA durante o período do contrato.
3.3.1 – O valor da caução poderá ser utilizado pela LOCADORA, quando do fechamento do contrato de locação, para pagamento de eventuais diárias excedentes e/ou despesas decorrentes do próprio contrato.
3.3.2 – Finalizado o contrato de locação, o valor da caução será restituído ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, via cartão de crédito ou em conta bancária indicada por estes, no prazo de até 90 (noventa) dias, cientes de que a operação de estorno via cartão de crédito é realizada integral e exclusivamente pela administradora do cartão, não tendo a LOCADORA qualquer responsabilidade e/ou gerência sobre a operação.
3.3.2.1 – Durante este período de 90 (noventa) dias, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO autorizam a utilização deste valor para pagar multas de trânsito que tenham ocorrido durante o período de locação.
3.4 – O valor da diária não inclui: a. combustível; b. obrigações assumidas pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a exemplo de multas e infrações de trânsito, lavagem, quilometragem excedente etc.; c. indenizações de qualquer natureza, seja por avarias, sinistros, furto e/ou roubo, manutenções, danos ao veículo, d. proteções.
3.5 – As diárias serão pagas mediante cartão de crédito, débito, PIX, Boleto Bancário ou Boleto-Pix, antecipadamente por ocasião da abertura do CONTRATO DE LOCAÇÃO.
3.5.1 – Os valores excedentes serão cobrados quando da devolução, ou durante a locação, mediante cartão de crédito, débito, PIX, Boleto Bancário, Boleto-Pix ou utilização de caução deixada como garantia.
3.5.2. O pagamento inicial da locação será realizado na retirada do veículo alugado, ou quando da reserva realizada por meio eletrônico – cartão de crédito, débito, PIX, Boleto Bancário, Boleto-Pix, vedada a utilização de cartões de crédito pré-pagos, e incluirá diárias, proteções, acessórios, serviços adicionais e custos operacionais.
3.6 – Independente da modalidade de pagamento contratada, no dia seguinte ao vencimento do prazo acordado para pagamento, CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, devidamente comunicado pela LOCADORA, se compromete a comprovar o pagamento mediante o envio do comprovante, ou a comparecer à loja física da LOCADORA para o devido pagamento e renovação do contrato, até o horário de fechamento da loja.
3.6.1 – No dia seguinte ao vencimento do prazo acordado para pagamento, comprovada e noticiada a ausência de pagamento pela LOCADORA, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se compromete a comprovar o pagamento mediante o envio do comprovante, ou a comparecer à loja física da LOCADORA, até no máximo às 12 (doze) horas do dia, horário de Brasília, para o devido pagamento e renovação do contrato.
3.6.2 – Ultrapassado o período indicado no item anterior, sem a confirmação da realização de pagamento, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declara ciência quando à obrigatória devolução do(s) veículo(s) na loja física da LOCADORA, impreterivelmente até as 17 (dezessete) horas deste mesmo dia, sob pena de se iniciarem os procedimentos de restituição compulsória do veículo por parte da LOCADORA, seja por meios próprios – serviço de pronta-resposta, seja utilizando-se de força policial devidamente amparada pelos meios legais – boletim de ocorrência e/ou mandado judicial expedido pela autoridade judiciária local.
3.6.3 – Deixando de restituir o veículo à LOCADORA no prazo do item anterior, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declara ciência de que o veículo locado terá seu funcionamento BLOQUEADO, com a imediata busca/retomada compulsória pela LOCADORA, ou por quem de direito autorizado, às custas do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a fim de serem evitadas eventuais perdas decorrentes de avarias e/ou delitos (furto/roubo/apropriação indébita).
3.6.3.1 – A concessão de prazo para pagamento e eventual bloqueio do veículo será aplicável apenas ao primeiro episódio de atraso por parte do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO; caso este tenha histórico de atrasos, o bloqueio dar-se-á IMEDIATAMENTE após a data de vencimento do pagamento, incluindo finais de semana e feriados.
3.6.3.2 – Após a quitação de todas as obrigações financeiras pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, e o envio do respectivo comprovante de pagamento, a LOCADORA procederá com a solicitação de desbloqueio dos veículos, cujo processo poderá se estender por até 7 (sete) dias úteis, bem como, a LOCADORA não irá conceder quaisquer descontos compensatórios até o desbloqueio dos veículos.
3.6.3.3 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência de que, no caso de ocorrência de mais de 02 (dois) episódios de atraso de pagamento dentro do período de 12 (doze) meses, a LOCADORA poderá rescindir imediatamente todos os contratos de locação vigentes, ficando o CLIENTE responsável pelo pagamento de eventuais multas rescisórias, valores pendentes e demais encargos previstos no CONTRATO DE LOCAÇÃO e neste TERMO.
3.7 – A responsabilidade integral pelo veículo locado permanece com o CLIENTE e CONDUTOR(ES) INDICADO(S), que deverão se fazer presentes e zelar pela integridade do veículo até sua recuperação pela LOCADORA.
3.8 – A LOCADORA se reserva ao direito de formalizar regras diferenciadas de preços e condições de pagamento, em caso de contratações específicas.
3.9 – Para os pagamentos a prazo, a LOCADORA poderá, caso entenda necessário, exigir a qualquer tempo uma garantia para os pagamentos futuros, com o que o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO desde já declaram aceitar e estar de pleno acordo.
3.10 – Mediante critérios próprios, para casos específicos, a LOCADORA poderá autorizar a contratação para pagamento por meio de boleto bancário, cujo pagamento será efetuado antecipadamente, ou seja, no ato da contratação e recebimento do veículo pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
3.11 – A LOCADORA fica desde já autorizada a proceder à cobrança de todos os valores devidos por força do presente CONTRATO, podendo efetuá-la por intermédio bancário ou débito automático ou via cartão de crédito ou débito disponibilizado pelo o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no ato da contratação da locação, ainda que eventuais despesas sejam apuradas após a devolução do veículo, incumbindo à LOCADORA notificar o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a respeito do débito efetuado.
3.12 – Não sendo possível a cobrança nas formas e condições ora estabelecidas, inclusive em relação aos valores que se tornaram devidos após a devolução do veículo, ou não havendo pronunciamento do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO acerca da notificação de débito realizada pela LOCADORA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), ou, ainda, no caso de não acolhimento, pela LOCADORA, de eventual justificativa apresentada pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a LOCADORA procederá à emissão de fatura e respectivo boleto bancário referente aos débitos em aberto, podendo, ainda, efetuar a cobrança por todos os meios legais admitidos, bem como inscrever o nome do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO nos cadastros de restrição de crédito, mediante prévia notificação desta no(s) endereço(s) dos respectivos cadastros.
3.13 – O atraso no pagamento implicará na multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total devido, bem como na incidência de correção monetária de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas) ou IPCA (IBGE), ou de outro índice que melhor promova a recomposição do valor nominal, além de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde o vencimento até o efetivo e completo pagamento, além dos honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 10% (dez por cento), e judiciais no importe de 20% (vinte por cento), ambos a incidirem sobre o valor total do débito.
3.14 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, se obriga a manter atualizado o endereço de sua matriz e/ou filial(is), devendo informar à LOCADORA, de imediato, qualquer alteração, sob pena de caracterizar o descumprimento contratual e o ajuizamento da competente medida judicial.
3.15 – Em havendo necessidade de devolução de eventuais valores ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, salvo nas hipóteses de disponibilização de créditos para futuras locações, o pagamento será efetuado pela matriz da LOCADORA no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da confirmação da liquidação de todas as pendências relacionadas ao contrato, mediante disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade por aquela indicada.
3.16 – No mesmo prazo mencionado no item anterior, nos casos em que o pagamento da locação tenha sido efetuado no cartão de crédito, havendo possibilidade, a LOCADORA fará o estorno parcial da cobrança no cartão, sendo desnecessário, nesse caso, reembolsar valores diretamente ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
3.17 – Finalizado o prazo da locação na modalidade descrita no item anterior, permanecendo interesse na continuidade da locação, CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO deverão efetuar o pagamento antecipado referente ao período seguinte, sob pena de, em não o fazendo, darem causa à rescisão do CONTRATO DE LOCAÇÃO e à imediata restituição do veículo à LOCADORA.
3.18 – Os valores de locações poderão ser reajustados conforme critério e conveniência da LOCADORA, que utilizará do índice oficial IGP-M/IBGE, ou outro que melhor recomponha a taxa inflacionária, reestabelecendo o equilíbrio contratual, cuja prática será devidamente comunicada ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
4 – DO PRAZO E RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO
4.1 – O prazo de locação é aquele fixado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, que contém a indicação expressa das datas referente ao início e ao término da locação, sendo que o período mínimo é de uma diária, facultada a devolução do veículo antes do termo final da locação, não incidindo a restituição de valores por parte da LOCADORA, visto que o preço da locação é calculado por período/dia e não por fração de hora.
4.1.1 – Entende-se por locação diária, aquela correspondente à 24h (vinte e quatro horas) contadas da retirada do veículo em locação, pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
4.1.2 – Entende-se por locação eventual, aquela correspondente a período igual ou inferior a 27 (vinte e sete) diárias.
4.1.3 – Entende-se por locação semanal, aquela correspondente a um período de 7 (sete) diárias, contadas da retirada do veículo em locação.
4.1.4 – Entende-se por locação mensal, aquela correspondente ao mês-calendário (por exemplo, janeiro, fevereiro, março, etc.), considerando-se o período compreendido entre o primeiro e o último dia do respectivo mês.
4.2 – A prorrogação da locação contratada somente será permitida mediante a prévia e expressa concordância da LOCADORA, obrigando-se CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a informar, por escrito, via e-mail ou aplicativo do WhatsApp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à data da devolução contratada, facultando-se à LOCADORA exigir a apresentação do veículo para nova vistoria.
4.2.1 – Caso este procedimento não seja cumprido, e o veículo permaneça em posse do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, serão iniciados novos períodos de locação, por igual período do contrato inicial, e o valor cobrado será baseado no tarifário vigente correspondente aos novos períodos (quantidade de dias) de utilização do veículo locado, até à data de sua devolução efetiva.
4.2.2 – Fica certo e ajustado entre as partes que a(s) assinatura(s) lançada(s) pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no CONTRATO DE LOCAÇÃO, valerão para todos os fins e efeitos legais, como se estivessem apostas nos(s) CONTRATO(S) DE LOCAÇÃO posteriormente firmados em continuidade à locação inicial.
4.3 – Caso o veículo não seja devolvido na data final acordada, estará configurada a posse ilícita por parte do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO, caracterizando a apropriação indébita do veículo, ensejando a imediata reintegração de posse, sem prejuízo de sua responsabilização pelas perdas e danos a que der causa, além do pagamento do valor dos aluguéis pelos dias excedentes utilizados, nos valores então vigentes, bem como multa contratual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total do contrato, ficando, ainda, CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO responsáveis pelas sanções cíveis e criminais incidentes à espécie, além de assumirem todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais assumidas pela LOCADORA na busca, apreensão e efetiva reintegração do veículo alugado.
4.4 – No caso de inobservância do item 4.2, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, perderão o direito a eventuais descontos e/ou preços promocionais porventura concedidos pela LOCADORA no CONTRATO DE LOCAÇÃO.
4.5 – Se o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO manifestarem interesse em alterar a modalidade da locação, deverão comparecer à LOCADORA para formalizar a alteração, por meio da emissão de um novo CONTRATO DE LOCAÇÃO.
4.6 – Independentemente da forma e condições da devolução do veículo, para fins de delimitação das responsabilidades do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO sobre ele, considera-se como encerramento da locação o instante em que o veículo efetivamente retornar à posse direta da LOCADORA, em uma de suas lojas.
4.7 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a LOCADORA a cobrar e debitar, no cartão de crédito, débito ou caução, todos os valores integralmente devidos à LOCADORA, relativos ao período posterior ao previsto no CONTRATO DE LOCAÇÃO, independentemente de ter havido ou não a renovação do contrato, incumbindo à LOCADORA notificar o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO a respeito do débito efetuado.
4.8 – Os CONTRATOS DE LOCAÇÃO que atingirem o prazo de 12 (doze) meses ou 52 (cinquenta e duas) semanas, por força de renovações sucessivas, serão automaticamente reajustados conforme os valores praticados no mercado de locações, ou pelos índices IGP-M ou IPCA, ou, ainda, pelo índice que melhor refletir a recomposição da moeda durante o período.
4.9 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência de que a LOCADORA se reserva ao direito de rescindir o contrato unilateralmente, mediante comunicação com antecedência de 7 (sete) dias corridos, em caso de descumprimento das cláusulas deste termo e/ou normas internas da empresa, como por exemplo, mas não se limitando, a inadimplência recorrente e/ou recusa ao pagamento de valores excedentes a que derem causa.
5 – DA DEVOLUÇÃO
5.1 – O veículo deverá ser devolvido conforme data, hora e local especificado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, no mesmo estado em que foi recebido pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal.
5.1.1 – No ato da devolução indicada no item anterior, as condições do veículo serão verificadas mediante nova vistoria – a vistoria de devolução, e os eventuais danos e/ou avarias detectados serão inseridos no fechamento do CONTRATO DE LOCAÇÃO para pagamento pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
5.1.2 – Na hipótese de devolução do veículo na loja da LOCADORA, mas fora do horário de funcionamento, a fim de evitar a cobrança de nova diária ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, aquela poderá, excepcionalmente, receber o veículo sem a realização da vistoria de devolução, cientes o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, desde já, que tal procedimento será realizado no dia útil subsequente, no primeiro horário de funcionamento da loja da LOCADORA, ocasião em que deverão se fazer presentes para acompanhar o ato, impossibilitados de opor qualquer reclamação a respeito de eventuais danos/avarias não constatados quando da devolução do veículo, sendo que o não comparecimento dos interessados implicará na aceitação integral dos termos da vistoria.
5.1.3 – É considerado, pela LOCADORA, como período de tolerância, os primeiros 60 (sessenta) minutos subsequentes à hora determinada para a devolução do veículo.
5.1.3.1 – Decorrido esse período de tolerância, o atraso na devolução de locação diária ou eventual implicará na cobrança de um adicional, da seguinte forma: a) 1/5 (um quinto = 20% do valor da diária), por hora de atraso, até o limite de 2 (duas) horas; b) uma diária extra em caso de atraso superior a 2 (duas) horas.
5.1.4 – No caso de devolução antecipada, a cobrança será efetuada da seguinte forma:
5.1.4.1 – MODALIDADE MENSAL:
5.1.4.1.1 – Antes do 25.º dia, será cobrado conforme o valor da tarifa de locação eventual, divulgada no site da LOCADORA, considerando-se o número de dias efetivamente locados;
5.1.4.1.2 – Após o 25.º dia, será cobrado o valor total da tarifa mensal contratada.
5.1.4.1.3 – Finalizado o primeiro mês de locação, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO pagarão as diárias em forma de pró-rata.
5.1.4.2 – MODALIDADE SEMANAL:
5.1.4.2.1 – Nas locações nesta modalidade, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência que o período mínimo será de 4 (quatro) semanas consecutivas.
5.1.4.2.2 – Caso o veículo seja devolvido antes de completadas as primeiras 4 (quatro) semanas, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO terá a caução integralmente retida, a título de penalidade.
5.1.4.2.3 – Na hipótese de não haver caução, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO será responsável pelo pagamento, a título de multa, do valor correspondente a 2 (duas) semanas não utilizadas.
5.1.4.2.4 – Finalizadas a utilização de 4 (quatro) semanas consecutivas, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO pagarão as diárias utilizadas de forma pró-rata.
5.1.5 – A devolução antecipada ou atrasada do veículo acarretará ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a obrigação de pagar o valor da diária prevista na tabela vigente, considerando o período de efetiva locação, haja vista a progressividade dos preços praticados.
5.1.6 – Se a devolução do veículo ocorrer desacompanhada dos documentos de circulação – o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) fornecido pelo DETRAN, será cobrada do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a título de multa, o valor equivalente a 01 (uma) diária vigente da locação do veículo, além do pagamento das despesas necessárias para a obtenção de nova via dos documentos.
5.1.7 – Se a devolução do veículo ocorrer desacompanhada das chaves ou com o dispositivo de rastreamento adulterado, violado, danificado ou inoperante, será cobrada do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a título de multa, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido do valor equivalente a 07 (sete) diárias vigentes da locação do veículo, sem prejuízo da cobrança de eventuais custos adicionais necessários à reposição, reparo ou regularização do referido dispositivo.
5.2 – Ao assinar a vistoria de entrega/recebimento do veículo, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se comprometem a efetuar uma nova vistoria no fim da locação, juntamente com a LOCADORA; em não o fazendo, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO concordam que a vistoria será realizada exclusivamente pela LOCADORA, impossibilitados, posteriormente, de questionarem a vistoria realizada.
5.3 – Quando da devolução do veículo, se ele não se encontrar nas condições de limpeza da entrega, será cobrada do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, considerando o estado do veículo, taxa de lavagem simples ou completa, conforme a necessidade, de acordo com o valor praticado na ocasião, que será acrescido da respectiva taxa de administração.
5.4 – Na devolução do veículo, caso comprovada violação no odômetro, a LOCADORA cobrará o valor de R$ 500 (quinhentos reais) para locações diárias e eventuais, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) multiplicado pelo número de meses totais do “período da locação”.
5.5 – Detectada, na vistoria de devolução, que o veículo foi devolvido com a instalação de equipamento/dispositivo não autorizado, a exemplo, mas não se limitando, de engate rápido e/ou película, serão cobradas as custas de remoção, acrescidas do adicional de 20% (vinte por cento), bem como eventuais despesas referentes a reparos necessários à restituição do veículo à conformação original.
5.6 – Na hipótese de furto, roubo, incêndio, colisão ou perda total do veículo, para fins de encerramento do “período de locação” considera-se a data da efetiva entrega/restituição do veículo à LOCADORA, juntamente com a apresentação do Boletim de Ocorrência e do Boletim Interno de Acidentes, as chaves do veículo e documento (CRLV), fornecendo ainda dados de possíveis testemunhas, do policial que o atendeu e outras informações que contribuam para o esclarecimento do sinistro.
5.6.1 – Ainda que encerrado o contrato nos termos do item anterior, a não apresentação do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 48 (quarenta e horas) do evento ocorrido, atrai a responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO ao pagamento das diárias que se seguirem entre a entrega/restituição do veículo à LOCADORA até a efetiva apresentação do documento, conforme os valores previstos no contrato, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
5.7 – No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo(s) de terceiro(s), o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram concordância e assumem integral responsabilidade pelo fornecimento de todos os dados possíveis à identificação do condutor/proprietário/veículo terceiros, como Carteira de Habilitação e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, além das demais informações referentes aos registros de telefone e endereço do próprio terceiro, de eventuais testemunhas e vítimas, responsabilizando-se, ainda, a fornecer fotos e evidências do referido acidente.
5.7.1 – Caso o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO não atenda(m) todas as exigências desse item, estarão integralmente responsável(eis) pelo pagamento do valor total do prejuízo, inclusive lucros cessantes.
5.7.2 – Em qualquer hipótese de sinistro, furto, roubo, colisão, incêndio, apreensão, retenção administrativa ou judicial do veículo, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO obrigam-se a fornecer, de forma completa, imediata e verdadeira, todos os documentos, relatórios, registros, imagens, informações e elementos necessários à apuração do evento e à resolução do sinistro, incluindo, mas não se limitando, a Boletim de Ocorrência, Boletim Interno de Acidentes, fotografias, identificação de terceiros e testemunhas, documentos de veículos envolvidos, laudos técnicos, registros de rastreamento/telemetria e quaisquer outros solicitados pela LOCADORA.
5.7.3 – A não apresentação injustificada dos documentos e informações previstos no item anterior, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, implicará na perda automática de quaisquer proteções, coberturas, assistências e benefícios contratados, sujeitando o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, ainda, ao pagamento em dobro da parcela ‘VMI – Valor Mínimo Indenizável’, estipulada na cláusula 9 deste Termo Geral de Condições.
5.8 – Considera-se perda total do veículo quando a soma dos valores dos reparos necessários à sua reutilização ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, qual seja o valor de avaliação conforme a tabela FIPE, referente à idêntico veículo ou similar de mesmo ano disponível no mercado.
5.9 – Caso o veículo seja entregue e/ou devolvido pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO fora da loja da REFERÊNCIA LOCADORA, em quaisquer circunstâncias valerá, para efeito de cobrança de combustível, a quantidade necessária para o retorno a qualquer filial da LOCADORA calculado sobre o preço do combustível divulgado, bem como a cobrança da taxa de retorno, ambos estabelecidos na tabela divulgada em https://referencia.com.br/tarifario/.
5.9.1 – No caso de devolução do veículo em local diverso da loja da LOCADORA, declaram ciência, CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, de que estão responsáveis pelo pagamento das diárias transcorridas até a efetiva devolução, dos custos referentes ao efetivo deslocamento do veículo até a loja da LOCADORA, bem como dos serviços prestados pelas empresas de rastreio e pronta-resposta, acrescidos do adicional de 20% (vinte por cento).
5.10 – No caso de o veículo retornar à loja durante o período de locação para efetuar as devidas revisões obrigatórias, constatando-se a necessidade de ser submetido à lavagem, os custos respectivos serão cobrados do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
5.11 – O presente TERMO poderá ser denunciado durante o período de locação, pela LOCADORA, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o veículo ser devolvido no local indicado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, em até 7 (sete) dias úteis e dentro do horário de funcionamento da filial.
5.11.1. Descumpridos os prazos estipulados, a CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, incorrera em multa equivalente a 7 (sete) diárias de locação, sem prejuízo da adoção dos trâmites necessários para recuperação do veículo, inclusive por meio de equipe de segurança, pública ou privada, cujos custos respectivos correrão por conta da CLIENTE e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
5.9 – Caso o veículo seja entregue e/ou devolvido pela CLIENTE, por meio de seus CONDUTOR(ES) INDICADO(S), fora da loja da REFERÊNCIA LOCADORA, em quaisquer circunstâncias, salvo descrito na PROPOSTA COMERCIAL, valerá, para efeito de cobrança, a quantidade de quilômetros necessária para o retorno a filial de abertura do contrato da LOCADORA, multiplicada pelo valor por quilômetro conforme tabela de preços divulgada no site da LOCADORA.
5.9.1 – No caso de devolução do veículo em local diverso da loja da LOCADORA, a CLIENTE declara ciência de que é responsável pelo pagamento das diárias transcorridas até a efetiva devolução, dos custos referentes ao efetivo deslocamento do veículo até a loja da LOCADORA, bem como dos serviços prestados pelas empresas de rastreio e pronta-resposta, acrescidos do adicional de 20% (vinte por cento).
5.9.2 – O CLIENTE declara ciência que, todos os custos de recolhimento dos veículos são de sua responsabilidade nos casos em que o contrato se encerre antes do final do prazo contratado, independentemente de qualquer acordo realizado na PROPOSTA COMERCIAL em que os veículos seriam entregues e devolvidos sem custas em locais diferentes das lojas da LOCADORA.
5.9.3 – A LOCADORA cobrará, em critério de taxa administrativa, o valor de 20% (vinte porcento) sobre todos os serviços realizados por terceiros, como no caso de peças, mão de obra, lavagens, fretes, abastecimentos, instalação e remoção de adesivos e insulfilmes, dentre outros serviços não realizados pela LOCADORA.
5.9.4 – Os serviços realizados por terceiros serão faturados para a CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO com prazo de vencimento de 15 (quinze) dias a contar do início do serviço no veículo, ou juntamente com o próximo faturamento.
5.10 – A LOCADORA se reserva ao direito de reavaliar o contrato e a reciprocidade da relação comercial, levando em consideração quantidade excessiva de acidentes, atrasos de pagamentos, quilometragem rodada mensal excessiva, dentre outros, para fins de renovação e/ou continuidade da locação dos veículos em posse do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
5.11 – A vistoria de devolução será realizada pela LOCADORA mediante checklist fotográfico e laudo técnico. Havendo risco, amassado ou dano superior ao limite definido como desgaste natural, será considerado avaria, cabendo ao CLIENTE arcar com os custos de reparo conforme tabela vigente da LOCADORA, baseada em valores de mercado e oficinas credenciadas.
6 – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
6.1 – Entregar ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO o veículo alugado, ou similar, devidamente revisado, limpo e em perfeitas condições de uso, bem como acompanhado dos documentos necessários para sua livre circulação em território nacional.
6.1.1 – A LOCADORA compromete-se a manter, durante toda a vigência do contrato, o regular controle e atualização da documentação dos veículos integrantes da frota locada, abrangendo, de forma não exaustiva: (i) licenciamento anual perante os órgãos de trânsito competentes; (ii) contratação e renovação do seguro obrigatório (DPVAT ou equivalente vigente); e (iii) quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme calendário fiscal estadual.
6.2 – Dar atendimento via telefone ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, em casos de pane ou defeitos mecânicos no veículo locado, bem como esclarecer quaisquer dúvidas que porventura possam ocorrer com relação ao CONTRATO DE LOCAÇÃO, por meio da loja matriz ou de sua filial mais próxima, ou do 0800, cujos endereços e telefones constam de forma expressa no site/link da LOCADORA – www.referencia.com.br/localizacoes.
6.3 – A LOCADORA não oferece garantia além daquelas oferecidas pelo fabricante do veículo, eximindo-se de fazê-lo quando o veículo for utilizado de forma indevida ou fora das vias urbanas e estradas oficiais.
6.4 – Efetuar, às suas expensas, a troca dos pneus do veículo, quando alcançarem o limite de desgaste indicado pelo fabricante (TWI Tread Wear Indicator/IDR Indicador de Desgaste de Rodagem), independentemente da utilização atual do veículo com exclusividade pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
7 – ISENÇÕES DA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA
7.1 – A LOCADORA não responde, direta ou indiretamente, nem indeniza o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, nos seguintes casos: a) qualquer indenização por danos materiais, morais, estéticos e/ou pessoais causados ou sofridos pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, e/ou seus passageiros ou terceiros; b) qualquer indenização por danos materiais, morais e/ou pessoais porventura causados por terceiros ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO e/ou aos seus passageiros; c) bens ou valores deixados no interior do veículo; d) mal súbito ou problemas de saúde; e) atos ilícitos; f) despesas de diárias e/ou taxas em depósitos públicos ou particulares, em caso de apreensão do veículo ou necessidade de guarda em virtude de impossibilidade de locomoção devido a qualquer ato imputável ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO; g) danos morais de qualquer espécie, lucros cessantes, causados ao/pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, passageiros, motoristas autorizados e terceiros; h) lucros cessantes causados a terceiros; i) despesas de qualquer espécie, causadas ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO e a terceiros; j) despesas com combustíveis; k) despesas com multas de trânsito; l) serviços profissionais de advogados; m) danos a pneumáticos e vidros dos veículos; n) danos na lataria, pintura, estofamentos ou partes mecânicas por descuido no uso do veículo; o) sinistro ocorrido fora do território nacional.
8 – OBRIGAÇÕES DO CLIENTE, CONDUTOR INDICADO E RESPONSÁVEL FINANCEIRO
8.1 – Conduzir o veículo com segurança e cautela, respeitando as leis e autoridades de trânsito, garantindo a integridade material do veículo, equipamentos e os acessórios que o compõe, estacionando-o somente em garagens fechadas ou estacionamentos que possuam seguro contra furto ou roubo, sob pena, de não o fazendo, ficar integralmente responsável pelo pagamento de indenização à LOCADORA, sem direito de qualquer desconto ou reembolso, independente do benefício concedido.
8.1.1 – É de responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a observação quanto a existência de restrições de circulação de veículos advindas de rodízio, nas localidades em que existam leis municipais locais nesse sentido.
8.2 – É expressamente proibida a transferência, empréstimo ou sublocação, sob qualquer pretexto, do veículo locado a terceiro(s) estranhos à relação contratual, sem a prévia autorização da LOCADORA, sob pena de o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO perderem o direito a renovação do contrato, descontos e/ou bonificações, bem como ao uso das proteções porventura contratadas.
8.3 – Nos casos de impossibilidade de o veículo trafegar, ou que seu funcionamento possa gerar maiores prejuízos, seja em razão de defeitos mecânicos ou acidentes, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se obrigam a providenciar, por todos os meios que lhe são disponíveis, o recolhimento do veículo para um lugar seguro, acionando a assistência 24 horas, permanecendo na guarda do veículo até que este seja recolhido pela LOCADORA, a fim de se evitar maiores danos ou atos de vandalismo.
8.3.1 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO são responsáveis por todas as despesas do transporte e/ou translado do veículo desde o local do acidente até a LOJA mais PRÓXIMA da LOCADORA, independentemente do benefício concedido.
8.3.2 – Excetuam-se os casos em que o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO tenha contratado o serviço de Assistência Rodoviária (AR) junto à LOCADORA, hipótese em que as despesas de guincho e remoção serão cobertas conforme os termos do serviço contratado.
8.4 – Ficam sob inteira responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, os equipamentos e acessórios (a exemplo, mas não limitado, dos faróis, lanternas, espelhos retrovisores internos e externos, rádio/CD/mp3, pneus, rodas de ferro ou liga leve, triângulo, chaves de roda, manual do veículo, tampão do porta-malas, macaco compatível com o peso e carga do veículo, extintor de incêndio, acendedor de cigarros, protetor de cárter, bateria, capotas de fibra, chaves do veículo, estofamentos, calotas, antena, estepe completo, jogo de tapetes, para-sol, assentos e forrações danificadas, vidros – inclusive danos ao para-brisa, grades e documentos do veículo CRLV), não podendo ser substituídos ou inutilizados, a não ser quando expressamente autorizado pela LOCADORA.
8.5 – Fica a cargo do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a observância das exigências constantes no manual do veículo quanto às revisões e manutenções preventivas, devendo comunicar de imediato à LOCADORA, com margem de 1000 (um mil) quilômetros abaixo da quilometragem indicada Manual do Proprietário/Manual de Uso e Manutenção, para que sejam tomadas as providências necessárias a garantia do regular funcionamento do veículo, cujo custo das manutenções preventivas de responsabilidade da LOCADORA.
8.5.1 – Caso o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO não cumpra os prazos do item 8.5, ou não comunique à LOCADORA para a realização das revisões, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO desde já se responsabiliza integralmente pelo pagamento de todas as futuras revisões preventivas.
8.5.2 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que o descumprimento da clausula 8.5 incide em responsabilidade integral e direta todos e quaisquer danos mecânicos que o veículo possa apresentar, até o encerramento do prazo estipulado no contrato de locação, acrescido de multa no percentual de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da indenização por lucros cessantes e demais penalidades contratuais e legais.
8.6 – Resta vedado ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a realização de quaisquer reparos ou serviços no veículo sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA, que não se responsabiliza pelo reembolso de quaisquer valores pagos a tal título, caso não observadas as condições contratadas.
8.7 – Efetuar o pagamento pontual dos valores envolvidos na locação.
8.7.1 – No caso de descumprimento(s), inadimplência(s), acidente(s), sinistro(s), infração(ões), conforme este TERMO, a LOCADORA poderá bloquear e/ou recolher o(s) veículo(s) entregue(s) em locação, independentemente de qualquer/quaisquer aviso(s)/notificação(ões), com a concordância do CLIENTE e/ou do CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, que autoriza, desde já, de livre e espontânea vontade e sem qualquer/quaisquer espécie de coação ou vício de vontade/consentimento.
8.8 – É responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO informar à LOCADORA quando o(s) pneu(s) do veículo atingir(em) 40.000km ou alcançarem o limite de desgaste indicado pelo fabricante (TWI Tread Wear Indicator/IDR Indicador de Desgaste de Rodagem).
8.8.1 – A necessidade de os pneus dos veículos serem substituídos com menos de 40.000 km, é prova incontestável de desgaste prematuro, decorrente da utilização indevida e/ou do uso intenso, responsabilizando-se o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO pelo pagamento do valor de forma pro-rata.
8.9 – É de responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO informar imediatamente a LOCADORA acerca de qualquer evento ocorrido com o veículo – roubo, furto, sinistro, avarias e/ou reparos necessários, mediante a apresentação do correspondente Boletim de Ocorrência no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do evento.
8.10 – Durante o prazo de vigência do CONTRATO DE LOCAÇÃO, e de sua eventual prorrogação/renovação, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se comprometem a fazer uso do veículo sempre portando habilitação válida e regular (Carteira Nacional de Habilitação), assim como o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, em perfeitas condições físicas e psíquicas, devendo observar a legislação de trânsito vigente, as condições de uso e manutenção recomendadas pelo fabricante no “Manual do Veículo”, bem como as orientações da LOCADORA para o uso normal e prudente do veículo.
8.11 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram acatar as despesas: a) em decorrência da locação, autorizando, desde já, sejam cobradas diretamente pelo sistema bancário ou mediante o cartão de crédito ou débito utilizado para a contratação da locação, ainda que as despesas tenham sido apuradas após o fechamento do Demonstrativo de Contrato; e, b) decorrentes de danos, avarias e acidentes causados ao veículo locado e a terceiros, mesmo que ocorridas durante a condução por motorista contratado junto à Locadora, e desde que este não tenha concorrido para o acontecimento do evento.
8.12 – Ainda que o contrato de locação indique franquia mensal de quilometragem “LIVRE”, a LOCADORA se reserva ao direito de considerar que a rodagem mensal superior a 8.000 (oito mil) quilômetros como caracterização de utilização excessiva e uso severo do veículo, cujas aferições serão realizadas frequentemente pela LOCADORA.
8.12.1. Caso ultrapassada a quilometragem limite no período indicado, a LOCADORA se reserva ao direito de rescindir o contrato de forma antecipada, unilateral e sem ônus/prejuízo próprio, informando ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO que terá o prazo de 7 (sete) dias para a devolução do(s) veículo(s).
8.13 – Configurada a apropriação indébita do veículo, CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes, e concordam, desde já, que a LOCADORA estará no direito de realizar a cobrança do valor integral do veículo, considerando a marca, modelo e versão vigente no ano do ocorrido.
8.14 – Utilizar o veículo somente em Território Nacional, sendo expressamente proibido ultrapassar qualquer fronteira internacional com o veículo alugado.
8.15 – É expressamente proibida a condução do veículo locado por CONDUTOR NÃO AUTORIZADO/INDICADO pela CLIENTE, desvinculado da proposta de locação.
8.16 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO reconhece e concorda que o uso severo do veículo, incluindo, mas não se limitando, à operação em estradas de condições adversas, ambientes com excesso de poeira, áreas rurais, usinas, estradas não pavimentadas, ambientes industriais, ou qualquer situação de utilização intensiva, pode ocasionar danos mecânicos específicos e recorrentes, não cobertos pelas manutenções regulares cobertas pela LOCADORA.
8.16.1. São exemplos de problemas decorrentes de uso severo, de responsabilidade exclusiva do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO: a) Danos ou desgaste prematuro na suspensão, ocasionados pelas condições das vias onde o veículo opera, b) falhas recorrentes no compressor de ar, causadas por acúmulo de poeira, resíduos ou partículas presentes no ambiente, c) ocorrência de falhas ou avarias no eletro ventilador, decorrentes de sobrecarga, excesso de resíduos ou condições extremas de operação, d) danos em componentes elétricos, eletrônicos ou mecânicos, como sensores, chicotes, rolamentos, sistemas de arrefecimento, freios, pneus, lataria, entre outros, resultantes de uso intenso, ambiente operacional severo ou condições inadequadas de circulação.
8.16.2 – Fica estabelecido que todos os danos, avarias, falhas ou prejuízos mecânicos decorrentes do uso severo do veículo são de responsabilidade integral do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, incluindo os custos de reparo, substituição de peças, mão de obra, perda de garantia e demais despesas relacionadas, independentemente de justificativas apresentadas quanto à origem dos problemas.
8.16.3 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO não é isento da responsabilidade sob alegação de que eventuais danos tenham decorrido do uso intenso do veículo, das condições de operação, do ambiente ou de qualquer fator externo, devendo arcar integralmente com os custos e penalidades previstas neste termo.
8.17 – O CLIENTE e seus CONDUTOR(ES) INDICADO(S) obrigam-se a abastecer os veículos exclusivamente em postos de combustíveis de bandeiras nacionais reconhecidas, devidamente autorizados e fiscalizados pelos órgãos competentes, evitando os danos decorrentes da utilização de combustível adulterado ou de procedência duvidosa, responsabilizando-se integralmente por todos e quaisquer danos mecânicos causados ao veículo, incluindo custos de reparo, substituição de peças, perda de garantia e demais prejuízos decorrentes, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste termo.
8.18 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes e concordam que o descumprimento da cláusula 8, em sua integralidade, resultará na perda INTEGRAL de qualquer espécie de COBERTURA e/ou VMI contratados, isentando a LOCADORA da responsabilidade quanto a garantia das devidas condições de segurança necessárias para a rodagem do veículo.
9 – DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA ‘VMI’ – VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL
9.1 – A participação obrigatória ‘VMI – Valor Mínimo Indenizável’ se constitui em uma obrigação contratual assumida pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no ato da contratação da locação, e o valor está especificado no CONTRATO DE LOCAÇÃO.
9.2 – A participação obrigatória ‘VMI’ não possui natureza jurídica de seguro, não podendo ser entendido como franquia, configurando-se tão somente em direito obrigacional de caráter meramente pecuniário e pessoal entre as partes contratantes.
9.3 – A responsabilidade pelo pagamento da participação obrigatória ‘VMI’ independe da conduta dolosa ou culposa do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO na ocorrência de eventuais danos ao veículo locado, em decorrência de acidentes, roubo/furto, ou outras avarias resultantes.
9.4 – O pagamento da participação obrigatória ‘VMI’ é de responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, ainda que a LOCADORA venha a ser indenizada pelos danos ocorridos no veículo locado, ou mesmo que este venha a ser recuperado, bem como em caso de danos a veículos de terceiros.
9.5 – A participação obrigatória ‘VMI’ será devida mesmo no caso de furto ou roubo do veículo alugado, independentemente de sua recuperação ou do lapso temporal entre a data do ocorrido e a recuperação.
9.6 – No caso de acidente de trânsito em razão de colisão, ou avarias detectadas no veículo por ocasião da vistoria de devolução, quando o orçamento de reparo apresentado pela LOCADORA não ultrapassar o valor da participação obrigatória ‘VMI – Valor Mínimo Indenizável’, conforme previsto nos itens seguintes, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO serão responsáveis apenas pelo pagamento do valor dos reparos a serem efetuados, acrescido de taxa de serviço no percentual de 20% (vinte por cento).
9.7 – No caso de acidente de trânsito em razão de colisão, ou avarias detectadas no veículo por ocasião da vistoria de devolução, quando o orçamento de reparo apresentado pela LOCADORA ultrapassar o valor da participação obrigatória ‘VMI’ prevista no CONTRATO DE LOCAÇÃO, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que são responsáveis pelo pagamento do valor total dos prejuízos juntamente com o pagamento da participação obrigatória ‘VMI’.
9.8. O valor da participação obrigatória ‘VMI’ corresponde a percentual calculado com base na avaliação oficial da Tabela FIPE do veículo zero quilometro, ao tempo do evento ocorrido, em modelo igual ou equivalente superior, para o caso de veículo cuja fabricação foi descontinuada.
9.8.1. Para os veículos de passeio, o valor do ‘VMI’ corresponde a 10% (dez por cento) em caso de acidentes de trânsito, e 10% (dez por cento) em caso de furto, roubo, incêndio e perda total.
9.8.2. Para os veículos ‘utilitários’, o valor do ‘VMI’ corresponde a 20% (vinte por cento) em caso de acidentes de trânsito, e 30% (trinta por cento) em caso de furto, roubo, incêndio e perda total.
9.8.3. Para os veículos ‘elétricos’, o valor do ‘VMI’ corresponde a 30% (vinte por cento) em caso de acidentes de trânsito, e 30% (trinta por cento) em caso de furto, roubo, incêndio e perda total.
9.8.4. Para VMI DE TERCEIROS, o valor do ‘VMI’ corresponde a 5% (cinco por cento) em eventos com a participação de terceiros, independentemente de culpa.
9.9 – Em caso de acidente de trânsito envolvendo terceiros, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência de que devem comunicar o fato imediatamente à LOCADORA, mediante a apresentação do correspondente Boletim de Ocorrência no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, bem como realizar o pagamento da participação obrigatória ‘VMI DE TERCEIRO’, sempre o evento resultar em prejuízo de terceiro, sendo vedado qualquer acerto/acordo financeiro direto com o terceiro sem anuência da LOCADORA, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser indenizado.
9.9.1 – Os valores de indenização referentes aos danos materiais e/ou corporais resultantes a terceiros estão descritos no https://referencia.com.br/tarifario/
9.9.2 – Caso o valor da indenização supere o valor disponibilizado para cobertura dos danos a terceiros, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declara ciência e concorda que é responsável pelo pagamento do valor excedente à LOCADORA.
9.10 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, desde que autorizados pela LOCADORA, poderão contratar seguro por conta própria diretamente com empresa seguradora legalmente constituída no mercado, vedada a contratação das ‘cooperativas’ e/ou ‘associações’ de seguros.
9.10.1 – Contratado seguro conforme item anterior, em caso de acidente de trânsito, é de exclusiva responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO o acionamento da seguradora e o acompanhamento do processo até efetivo pagamento ou conserto dos danos, em relação ao veículo locado e em relação ao terceiro, se houver.
9.10.2 – Independente da contratação de seguro, a CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO é responsável pelo pagamento da proteção obrigatória ‘VMI’.
9.10.3 – A seguradora contratada pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO tem o prazo impreterível de até 90 (noventa) dias para realizar o ressarcimento para a LOCADORA, sob pena de a LOCADORA emitir a devida cobrança bancária contra a CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, no valor integral da avaria com vencimento 10 dias após sua emissão.
9.10.4 – Quando do recebimento da restituição financeira por parte da seguradora da CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a LOCADORA fará o reembolso do valor de que trata o item 9.10.3, à CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, em até 14 (quatorze) dias úteis, sem a ocorrência de juros ou correção monetária.
10. PROTEÇÕES PARA COBERTURA DE RISCOS
10.1 – A LOCADORA oferece à CLIENTE a possibilidade de contratação de proteções veiculares específicas, cuja cobertura está descrita nos itens seguintes, podendo ser consultadas, também, no site da LOCADORA por meio dos links www.referencia.com.br/protecoes.
10.1.1 – As proteções de que trata este capítulo, uma vez contratadas, limitam o pagamento de indenizações pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, conforme limites definidos em cada uma das proteções veiculares específicas.
10.2 – Os valores a serem pagos pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, para contratação das proteções, variam de acordo com o tipo de proteção contratada e a categoria do veículo alugado, e podem ser consultados no site da LOCADORA, por meio do link www.referencia.com.br/tarifario.
10.2.1 – A LOCADORA se reserva ao direito de reajustar os valores das proteções disponibilizadas, sem aviso prévio, sendo do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a responsabilidade de se informarem acerca dos valores no ato da contratação e a cada renovação de seu contrato.
10.2.2 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se declaram cientes e concordam que, ocorrendo ou não eventos extraordinários que venham a provocar danos no veículo locado, os valores pagos na contratação das proteções não são restituíveis.
10.2.3 – O pagamento do valor da proteção escolhida deverá se dar no valor integral e em parcela única, somado ao valor da locação, cuja cobertura se estende pelo período estabelecido no CONTRATO DE LOCAÇÃO, como diária, semanal ou mensal, vedado o pagamento pró-rata.
10.3 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se declaram cientes e concordam que as proteções contratadas cobrem exclusivamente danos materiais, excluindo-se os danos morais, estéticos e lucros cessantes, por exemplo.
10.3.1 – Eventuais danos morais, estéticos, lucros cessantes, e/ou outras despesas que venham a extrapolar a proteção contratada, inclusive perante terceiros, são de exclusiva responsabilidade do CLIENTE e/ou do CONDUTOR INDICADO e/ou do RESPONSÁVEL FINANCEIRO, que serão chamados para pagamento/indenização, cuja recusa será passível de cobrança extrajudicial e judicial, se necessário.
10.4 – As proteções de que trata essa cláusula são de livre contratação pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
10.4.1 – Optando por não contratar as proteções disponibilizadas pela LOCADORA, mediante a não inclusão das Proteções Para Cobertura de Riscos e seus nomes específicos no CONTRATO DE LOCAÇÃO, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes de que serão integralmente responsáveis por quaisquer danos causados ao veículo alugado, inclusive pela perda de acessórios, furto, roubo, colisão, incêndio, explosão, bem como por quaisquer danos causados a terceiros, aos seus veículos e ocupantes, danos morais e materiais a terceiros, acrescidos da taxa de serviço de 20% (vinte por cento) sobre o valor da locação, além de eventuais custos advindos da infringência das cláusulas 12, 13 e 14 do presente termo.
10.5 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que o direito às proteções contratadas está vinculado à apresentação do Boletim de Ocorrência e do Boletim Interno no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de quaisquer eventos que venham a provocar qualquer espécie de dano ao veículo locado.
10.6 – As proteções disponibilizadas pela LOCADORA podem ser contratadas individualmente ou em conjunto, e estão elencadas discriminadas nas cláusulas seguintes.
10.7 – Assistência Rodoviária (AR) – A Assistência Rodoviária é um serviço adicional disponibilizado ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no ato da locação do veículo, e, uma vez contratado, pode auxiliar na redução da cobertura dos custos originados na eventual recuperação de emergência do veículo.
10.7.1 – A ‘AR’ cobre os custos de guincho e remoção do veículo nos casos de acidentes de trânsito, independente da responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO, com franquia limite de até 300 (trezentos) quilômetros de distância do local de recolhimento do veículo até à efetiva entrega em quaisquer uma das lojas da LOCADORA.
10.7.2 – Caso o veículo se encontre em local que ultrapasse a distância indicada no item anterior, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO serão responsáveis pelo pagamento da quilometragem excedente à franquia referida, cujo valor está descrito no tarifário vigente, disponível no link www.referencia.com.br/tarifario.
10.7.3 – A ‘AR’ cobre, também, sem ônus para o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, os casos de pane seca, serviço de troca de pneus, abertura do veículo porventura trancado com as chaves em seu interior, a uma distância de até 100 (cem) quilômetros de distância de quaisquer uma das lojas da LOCADORA, limitado a 2 (dois) acionamentos para cada evento, no período de 12 meses.
10.7.3.1 – Os custos de combustível em caso de pane seca, assim como os valores de reparos e/ou substituição dos pneus devido a avarias, são de exclusiva responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, e serão cobrados no contrato de locação, juntamente com os demais valores, acrescidos da respectiva taxa de serviço.
10.7.3.2 – Eventual recarga de bateria está limitada a 2 (dois) eventos no período de 12 (meses), referente ao mesmo veículo, condicionada à distância de até 100km (cem quilômetros) da loja da LOCADORA mais próxima.
10.7.4 – Acionada a ‘AR’ pelos canais indicados, o serviço será comunicado ao prestador e/ou empresa prestadora do serviço, únicos responsáveis pela execução/solução, cujo prazo para atendimento da demanda é de exclusiva responsabilidade do próprio prestador e/ou empresa prestadora do serviço, de conformidade com suas diretrizes e normas de atuação, não ultrapassando um total de 24 (vinte e quatro) horas.
10.7.5 – A ‘AR’ não cobre remoção, traslado e/ou hospedagem dos ocupantes do veículo.
10.7.6 – Declaram ciência e concordam, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, que a não contratação da ‘AR’ implica na responsabilidade exclusiva pelo pagamento integral de todos os custos necessários ao guincho e remoção do veículo até a efetiva entrega na loja da LOCADORA de contratação inicial da locação do veículo.
10.8 – Proteção para Terceiros (PT) – A “PT” cobre terceiros até o limite do valor estipulado para danos materiais e corporais conforme o tarifário da LOCADORA, disponível para consulta no sítio eletrônico www.referencia.com.br/tarifario, e isenta o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO da responsabilidade de pagamento da participação obrigatória ‘VMI de terceiro’, estipulada no item 9.8.
10.8.1 – Caso o valor da indenização supere o valor disponibilizado para cobertura dos danos a terceiros, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que são responsáveis pelo pagamento do valor excedente à LOCADORA.
10.8.2 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que o direito à proteção para terceiros contratada está vinculado à apresentação do Boletim de Ocorrência e do Boletim Interno no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da ocorrência do acidente de trânsito.
10.9 – Proteção Vidros e Pneus (PVP) – A ‘PVP’ cobre exclusivamente danos/avarias aos vidros laterais, para-brisas, vidro traseiro, retrovisores, faróis, lanternas e/ou pneus do veículo.
10.9.1 – A ‘PVP’ contratada não se estende à cobertura dos danos eventualmente causados aos vidros laterais, para-brisas, vidro traseiro, retrovisores, faróis, lanternas e/ou pneus do veículo, resultantes de eventuais acidentes de trânsito decorrentes de colisão de veículos, bem como custos decorrentes de serviços e mão de obra de eventuais trocas de pneus durante o período da locação.
10.10 – Proteção Casco (PC) – A ‘PC’ cobre avarias ao casco do veículo, sendo que a responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, nesses casos, está limitada ao pagamento do valor do orçamento até o limite do teto da participação obrigatória ‘VMI’, cujo valor está estipulado no contrato de locação.
10.11 – Proteção PREMIUM (PP) – A ‘PP’ contempla pacote com todas as proteções adicionais disponíveis – Assistência Rodoviária, Proteção para Terceiros, Proteção de Vidros e Pneus e Proteção Casco, e a responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, em caso de danos ao veículo locado, ao pagamento do valor do orçamento até o limite do teto da participação obrigatória ‘VMI’, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os percentuais fixados nos itens 9.8.1, 9.8.2 e 9.8.3, cuja redução é condicionada a não infringência das cláusulas 12, 13 e 14.
10.11.1 – O valor do ‘VMI’ deverá ser quitado pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO na modalidade à vista, como condição para substituição do veículo locado.
10.11.2 – A ausência de quitação do ‘VMI’ implica na perda do direito às proteções, responsabilizando-se, o CLIENTE e/ou o CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, integralmente pelo valor total do dano.
10.12 – A inclusão ou retirada de qualquer uma das proteções deve ser feita expressamente me diante alteração em contrato, o que implica no fechamento do contrato atual e abertura de um novo.
10.13 – A contratação das proteções veiculares não isenta o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO das responsabilidades previstas no presente termo, especialmente quanto aos cuidados necessários à condução e à salvaguarda do veículo locado, mediante a observância das proibições/restrições elencadas nas cláusulas 12, 13 e 14 deste documento.
10.14. – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam perderão o direito à cobertura das proteções contratadas em caso de infringência às cláusulas 12, 13 e 14 do presente termo, independente de dolo ou culpa, a exemplo de:
- a) deixar de comunicar à Locadora, imediatamente, toda a ocorrência com o veículo alugado da forma determinada nos itens 8.10, 9.8 e 13.6 do presente termo;
- b) infringir qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independentemente de constar ou não do presente termo;
- c) deixar de efetuar o pagamento da participação obrigatória ‘VMI’;
- d) agir com falta de zelo ou mau uso do veículo alugado, o que poderá ser comprovado por documento/laudo fornecido por oficina técnica ou concessionária de veículos;
- e) agir com negligência, imperícia ou imprudência na condução do veículo;
- f) condução do veículo no momento do evento – acidente/colisão, furto/roubo, incêndio, por pessoa/condutor não indicado no contrato de locação;
- g) inadimplência de qualquer natureza;
- h) configurada a apropriação indébita do veículo alugado, ou a ocorrência de estelionato;
- i) trafegar com o veículo fora do território nacional;
- j) firmar acordos diretamente com terceiros, em caso de acidente de veículos, sem a anuência formal e expressa da Locadora;
- l) provocar ou simular sinistro, inclusive com declarações inverídicas e/ou incompletas, ou omissão de circunstâncias capazes de alterar a análise do ocorrido;
- m) negativa do CONDUTOR a se submeter ao teste de alcoolemia (“bafômetro”) requerido por qualquer autoridade policial ou de trânsito;
- n) em Caso de resultado positivo ao teste de alcoolemia, ou certificado, pela autoridade policial ou de trânsito, o uso de bebida alcoólica, entorpecentes, substâncias análogas e/ou quaisquer outras substâncias proibidas pela legislação brasileira de trânsito, incluindo o uso e medicamentos, capazes de reduzir a atenção e a destreza na condução do veículo;
- o) deixar de apresentar o veículo para a realização da manutenção/revisão programada;
- p) gerar qualquer ônus decorrente da apreensão policial/judicial do veículo alugado.
10.14.1 – Constatando-se danos ao veículo por utilização de combustível adulterado, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO incorrem em perda da proteção contratada, ficando integralmente responsáveis pelos custos necessários à reparação integral e efetiva do veículo, estando, contudo, autorizados e respaldados pela LOCADORA a sub-rogar-se no direito de buscar a devida indenização junto ao fornecedor responsável pela comercialização do combustível adulterado.
10.14.2 – Em caso de perda do direito das proteções contratadas, serão responsáveis pela indenização total dos ônus decorrentes de quaisquer eventos envolvendo o veículo locado, a exemplo de danos/avarias, perda de acessórios, furto, roubo, colisão, incêndio, explosão, e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, seus veículos e/ou ocupantes, quer judicial ou extrajudicialmente, seja por danos materiais e/ou lucros cessantes, corporais, estéticos e/ou morais, acrescidos da taxa de serviço de 20% (vinte por cento) sobre o valor da locação.
10.14.3 – Em caso de perda da proteção contratada, ou valor(es) de indenização excedente(s) ao(s) contratado(s), se a LOCADORA recuperar o(s) veículo(s) e/ou indenizar eventual(is) terceiro(s) envolvido(s) em acidente de trânsito de responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, será destes a responsabilidade de ressarcir todos os valores despendidos pela LOCADORA, na forma estabelecida no presente termo.
10.14.4 – Em caso de perda da proteção contratada, ou de pagamento de valor(es) de indenização(ões) excedente(s) ao(s) valor(es) contratado(s), pela LOCADORA, recuperado o veículo e/ou indenizados eventuais terceiros envolvido(s) em acidente de trânsito de responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, será destes a responsabilidade de ressarcir todos os valores despendidos pela LOCADORA, na forma estabelecida no presente termo.
10.15 – Nenhuma das proteções oferecidas pela LOCADORA cobrem quaisquer danos decorrentes de eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis, tais como enchentes, furacões, tempestades, queda de árvores, raios, granizo ou quaisquer outros fenômenos classificados como ‘naturais’.
10.15.1. Os danos resultantes nos veículos, decorrentes dos fenômenos naturais indicados, são de responsabilidade integral e exclusiva do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, cujos prejuízos serão indenizados à LOCADORA devidamente acrescidos de taxa de serviço de 20% (vinte por cento); no caso de perda total, a indenização corresponderá ao valor oficial de avaliação do veículo ao tempo do ocorrido, com base na Tabela FIPE.
11 – DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL BRASILEIRO
11.1 – Ao receber a notificação para indicação do condutor da multa de trânsito, multas de rodízio e/ou infrações, a LOCADORA fica desde já autorizada a indicar o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO por meio do ‘Termo de Responsabilidade de Multas de Trânsito’.
11.1.1 – Na hipótese em que a LOCADORA não tiver condições de indicar o condutor infrator, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO deverão fazer a indicação à LOCADORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação por esta, sob pena de arcar com todos os custos eventualmente impostos, e sob pena de incidir nas penalidades previstas no Código de Trânsito Nacional.
11.1.2 – A LOCADORA fica autorizada, mediante comunicação, a efetuar a cobrança da multa em seu valor integral, acrescida da taxa administrativa de 20% (vinte por cento) para a indicação do condutor e taxa do correio, mediante cartão de crédito ou débito, ou cobrança bancária com vencimento contra apresentação.
11.1.2.1 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes de que a LOCADORA não repassará eventuais descontos concedidos pelos Órgãos de Trânsito competentes.
11.1.3 – A interposição de recurso administrativo junto ao Órgão de Trânsito competente, contra a imposição da infração de trânsito, não configura motivo para o não pagamento da multa correspondente, ou para a prorrogação do prazo de pagamento previsto no item anterior.
11.1.3.1 – A interposição de recurso administrativo junto ao Órgão de Trânsito competente, contra a imposição da infração de trânsito, é de responsabilidade do CLIENTE e ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, inclusive quanto aos custos, ficando a LOCADORA isenta de acompanhar o transcorrer do processo junto ao órgão de trânsito, sendo de inteira responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO informar à LOCADORA acerca do desfecho do processo.
11.2 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram-se cientes e concordam que, em ocorrendo qualquer multa ou infração de trânsito no período em que o veículo estiver alugado, deverá proceder com a identificação eletrônica do real condutor do veículo, em atendimento ao disposto na Resolução nº 710 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e artigo 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro
11.2.1 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, em caso de descumprimento quanto à responsabilidade de indicação tempestiva do condutor da infração cometida, durante a vigência do contrato de locação, concordam e reconhecem que são exclusivos e integralmente responsáveis pelo pagamento de todos os agravamentos previstos na legislação vigente, em especial quanto a “Multa por Não Identificação de Condutor – Multa NIC”, de acordo com a Resolução nº 710 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do artigo 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
11.2.2 – Em caso recebimento de notificação de ‘Multa NIC’ pela LOCADORA, correspondente à infração cometida pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO durante o período de vigência do CONTRATO DE LOCAÇÃO, será imediatamente cobrado do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, acrescidos de taxa administrativa de 20% (vinte por cento).
11.2.3 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se declaram cientes de que o processamento das multas e o respectivo envio de eventual notificação são feitas pelo órgão competente, e por vezes são encaminhadas quando já encerrada a vigência do CONTRATO DE LOCAÇÃO, responsabilizando-se, portanto, pelo pagamento das infrações cometidas durante a vigência do contrato de locação e a este relacionadas, independentemente da data de envio/recebimento pela LOCADORA, e por tempo indeterminado.
11.3 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que não poderão efetuar o pagamento de eventuais multas de trânsito diretamente ao órgão autuador, sob pena de prejuízo a LOCADORA em razão de eventual pagamento em duplicidade.
11.3.1 – Efetuado o pagamento da multa diretamente ao órgão autuador, sem autorização da LOCADORA, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que persiste a responsabilidade pelo pagamento da taxa administrativa no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da LOCADORA.
11.3.2 – Confirmado o pagamento de eventuais multas de trânsito em duplicidade, em flagrante descumprimento contratual, a LOCADORA se reserva ao direito de não efetuar a restituição de quaisquer valores ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, que declaram ciência e concordam que deverão requerer o devido reembolso junto ao órgão autuador.
11.4 – É responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO o pagamento dos pedágios.
11.4.1 – Quando se tratar de pedágio por livre passagem – “FREE FLOW”, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO deverão atender aos meios de pagamentos definidos pelo órgão/entidade de trânsito, ou pela concessionária responsável pelo pedágio no local transitado, nos termos da legislação de regência.
11.4.2 – A multa eventualmente gerada em decorrência de ‘evasão de pedágio’, haja vista a adesão estadual ao sistema do ‘FREE FLOW’, é de inteira responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, que deverão proceder ao devido pagamento assim que notificados, cujo valor será acrescido da taxa administrativa de 20% (vinte por cento).
12 – DAS PROIBIÇÕES PELO USO DO VEÍCULO
12.1 – É proibida a utilização e condução do veículo, sob pena de arcar com o pagamento de multa contratual correspondente ao valor de 10 (dez) diárias no valor indicado no CONTRATO DE LOCAÇÃO, bem como a perda total das coberturas de que trata o capítulo 10, nos seguintes casos:
12.1.1 – transporte de cargas ou passageiros, mediante cobrança de qualquer natureza, ou transporte de pessoas ou bens, ainda que gratuito, além da capacidade informada nas especificações técnicas do veículo;
12.1.2 – em teste de velocidade, rachas ou competições de qualquer natureza; para o transporte de combustíveis, explosivos ou qualquer outro material inflamável, de produtos proibidos por lei, bem como para qualquer outro fim incompatível com a finalidade descrita neste TERMO e no CONTRATO DE LOCAÇÃO;
12.1.3 – uso incompatível com as características do veículo, ou em desacordo com a finalidade da locação;
12.1.4 – inobservância das proibições contidas no Código Nacional de Trânsito;
12.1.5 – guinchar, empurrar e/ou rebocar outros veículos;
12.1.6 – quaisquer finalidades ilícitas;
12.1.7 – campanha política, somente com autorização expressa da LOCADORA;
12.1.8 – em condições impróprias para circulação em vias de tráfego que apresentem risco ao veículo, tais como áreas inundadas, dunas, praias e estradas ou caminhos não liberados para a livre circulação de veículos, ainda que temporariamente, bem como outros terrenos que não forneçam segurança para a integridade do veículo.
12.1.9 – utilizar o veículo para além do Território Nacional – é expressamente proibido ultrapassar qualquer fronteira internacional com o veículo alugado;
12.1.10 – condutor não vinculado à proposta de locação;
12.1.11 – participação em corridas, testes, competições, “rally”, reconhecimento de trecho para “rally” e outras modalidades de competições, gincanas, “rachas” ou “pegas”, ainda que tais atividades sejam realizadas em ambiente controlado, como autódromos e/ou pistas;
12.1.12 – instrução de pessoas não habilitadas e/ou treinamento de motoristas para qualquer situação;
12.1.13 – transporte de explosivos, combustíveis e/ou materiais químicos ou inflamáveis;
12.1.14 – circulação com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos, hipótese em que, caso o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO persistam com o veículo em funcionamento nessas circunstâncias, mesmo por curto espaço de tempo, ocorrerão danos ao motor, que serão identificados por meio de laudo técnico;
12.1.15 – quaisquer finalidades ilegais, tal como, mas não exclusivamente, para o transporte de bens e mercadorias em desalinho às normas aduaneiras e fiscais vigentes;
12.1.16 – trafegar com o veículo por regiões alagadas, submergindo-o total ou parcialmente;
12.1.17 – conduzir o veículo sob o efeito de álcool, entorpecentes, substâncias análogas e/ou quaisquer outras substâncias proibidas pela legislação brasileira de trânsito, capazes de reduzir a atenção e a destreza na condução do veículo;
12.1.18 – ceder o veículo a pessoa desabilitada e/ou sem a prévia e expressa autoriz8ção da LOCADORA;
12.1.19 – agir com negligência na guarda do veículo, tal como estacioná-lo em local aberto ou não vigiado, ou destrancado, ou com a chave na ignição, potencializando os riscos de perda do bem;
12.1.20 – utilizar e estacionar o veículo em terrenos de plantações, lavouras, cultivos, lavras, roçados, culturas, plantios, roças, ou cobertos por palha e/ou palha seca, que possam a vir danificar o veículo, inclusive com risco de incêndio ao veículo da LOCADORA;
12.1.21 – trafegar acima de 60km/h (sessenta quilômetros por hora) em estradas não asfaltadas, contrariando a disposição legal do Código de Trânsito Brasileiro, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral das avarias e lucros cessantes.
12.2 – Confirmada a ocorrência das situações proibitivas especificadas, em caso de danos/avarias ao veículo, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO perdem automaticamente o direito a qualquer tipo de cobertura/proteções porventura contratadas, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral das avarias e lucros cessantes.
12.2.1 – Caso a infringência das situações proibitivas venha a provocar a perda total do veículo, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes e concordam que são responsáveis por repor o veículo à LOCADORA, nas mesmas configurações, ou similar de mesmo ano disponível no mercado.
13 – DA LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – MOTORISTA DE APLICATIVOS
13.1 – Mediante prévia comunicação, no ato da contratação, e autorizado pela LOCADORA, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, dentro das situações legalmente previstas, tal como motorista de aplicativos, poderá utilizar o veículo para o fim descrito no item 12.1.1, respeitada a capacidade do veículo quanto ao número de pessoas, cujo deslocamento deverá respeitar a distância de até 100km (cem quilômetros) da loja de locação ou retirada do veículo.
13.2 – Se o veículo locado for utilizado para tal fim, CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes de que o presente TERMO e o CONTRATO DE LOCAÇÃO não configuram qualquer tipo de vínculo, especialmente de emprego, entre LOCADORA, CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO ou prepostos e demais contratados destes para o exercício daquela atividade, sendo que CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO são os únicos responsáveis por qualquer prejuízo que a LOCADORA venha a sofrer com eventuais medidas judiciais ou administrativas, devendo ser imediatamente ressarcida pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, especialmente de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.
13.3 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO assumem total e irrestrita responsabilidade, de forma solidária, pelo transporte de passageiros, animais e/ou objetos, nos termos da legislação vigente.
13.4 – Para a locação de um veículo, ambos – CLIENTE e CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO – assumem a obrigação de cumprir todos os requisitos descritos no presente TERMO e no CONTRATO DE LOCAÇÃO, responsabilizando-se por comprovar, ainda, atividade regular e cadastro em aplicativo de mobilidade/transporte.
13.5 – É caracterizado o uso inadequado do veículo, para além das hipóteses já descritas, nas seguintes situações: a) caso seja verificado que o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO foram desligados/descadastrados da base de motoristas ativos de quaisquer aplicativos de mobilidade, independentemente do motivo; b) se o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO não cumprirem a obrigação de agendamento, nas situações em que deveria agendar, e/ou não cumprir a obrigação de comparecimento no local, data/hora indicados pela LOCADORA, nas situações em que for convocado para que análise/inspeção do veículo, manutenção, revisão, dentre outras; c) não cumprir os requisitos legais para atuar como motorista de aplicativo de mobilidade, em conformidade com as exigências de regulamentações municipais, como, por exemplo, uso de adesivo removível de identificação no carro.
13.6 – Em caso de apreensão e/ou recolhimento do veículo por fiscalização e/ou órgãos públicos, decorrente da atividade vinculada aos aplicativos de mobilidade/transportes, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência de que são integralmente responsáveis pelos custos advindos da apreensão/recolhimento, bem como das diárias e lucros cessantes até a efetiva restituição do veículo à LOCADORA.
13.7 – A LOCADORA não se responsabiliza por itens/objetos esquecidos pelos passageiros no interior do veículo locado, tampouco por quaisquer danos porventura causados aos passageiros em razão da atividade desenvolvida pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
13.8 – Fica expressamente estipulado que, nos casos em que o veículo necessitar de manutenção preventiva, a LOCADORA realizará a substituição do veículo caso aquele tenha que permanecer fora de circulação por período superior a 72 (setenta e duas) horas, exclusivamente quando o mesmo se encontrar dentro do raio máximo de 25 km (vinte e cinco quilômetros) da loja onde foi efetuada a retirada inicial do veículo, podendo a substituição ocorrer por veículo idêntico, equivalente ou por aquele que estiver disponível em sua frota, a exclusivo critério da LOCADORA, desobrigando-se de efetuar a substituição dentro de prazo pré-determinado.
13.8.1 – Caso a distância entre o local onde se encontra o veículo e a loja de retirada ultrapasse o limite previsto no item anterior, todos os custos relativos ao deslocamento, transporte, logística, remoção e demais despesas necessárias à realização da substituição serão de inteira responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
13.8.2 – Não será concedido ao CLIENTE qualquer tipo de crédito, abatimento ou compensação financeira durante o período de 72 (setenta e duas) horas em que o veículo estiver em manutenção.
13.9 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO ficam limitados a operar o veículo locado dentro do raio máximo de 100 km (cem quilômetros) da loja onde foi realizada a retirada do veículo.
13.9.1 – O descumprimento da limitação territorial prevista no item anterior implicará na perda automática e integral de quaisquer proteções, coberturas, assistências e benefícios contratados.
13.9.2 – Na hipótese de infringência da limitação territorial estabelecida no item 13.9, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO assumem integral e exclusiva responsabilidade por todos e quaisquer custos decorrentes de sinistros, panes mecânicas, assistência 24 horas, guinchos, remoções, reparos, indenizações, despesas operacionais, lucros cessantes e demais prejuízos, sem qualquer ônus para a LOCADORA.
13.9.3 – A limitação territorial prevista no item 13.9 não será aplicada quando o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO comunicarem previamente a LOCADORA acerca da necessidade de circulação além do referido raio e obtiverem autorização expressa, por escrito, hipótese em que permanecerão válidas as proteções, coberturas, assistências e benefícios contratados, restritos aos exatos termos da autorização concedida.
13.10 – Fica expressamente estipulado que o veículo locado poderá ser utilizado por até 12 (doze) horas diárias, consideradas como tempo efetivo de circulação, deslocamento e operação, independentemente de estarem sendo transportados passageiros ou não.
13.10.1 – Para fins de controle e fiscalização do limite diário previsto no item anterior, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que a LOCADORA utilizará os dados provenientes do sistema de rastreamento instalado no veículo, nos termos das cláusulas 2.13 e 2.14 deste termo, para aferição do tempo de circulação.
13.10.2 – A extrapolação do limite diário de utilização previsto no item 13.10 caracterizará uso intenso e descumprimento contratual, sujeitando o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO às penalidades previstas neste termo e no CONTRATO DE LOCAÇÃO, inclusive, mas não se limitando, a a) perda de proteções e benefícios contratados, quando aplicável, b) cobrança de valores adicionais decorrentes do uso severo, c) possibilidade de rescisão contratual, nos termos das cláusulas 4.3, 12, 13, 14 e 18.4; d) responsabilização integral por eventuais danos, avarias e prejuízos.
13.11 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO reconhecem que a permanência prolongada ao volante aumenta a probabilidade de fadiga, diminuição de atenção e maior risco de acidentes, o que justifica a limitação de circulação diária estipulada no item 13.10, em consonância com práticas de segurança viária adotadas em normas nacionais que regulam o tempo de direção e descanso dos condutores, por motivos de segurança.
13.11.1 – Essa limitação não substitui, nem se sobrepõe, às normas legais e regulamentares de trânsito aplicáveis, as quais o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se obrigam a cumprir integralmente, bem como às demais obrigações previstas neste termo e no contrato de locação.
14 – DAS RESPONSABILIDADES DO CLIENTE E/OU DO CONDUTOR INDICADO E/OU DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO
14.1 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO serão responsabilizados INTEGRALMENTE pelas consequências dos comportamentos abaixo elencados, devendo reembolsar LOCADORA das despesas por ela suportadas em razão do evento, inclusive os lucros cessantes derivados da impossibilidade de o veículo retornar à frota de locações, ainda que temporariamente.
14.2 – Quando se enquadrarem em quaisquer das cláusulas proibitivas ou impeditivas, ou de vedações de condução do veículo, constantes no presente TERMO, e/ou terem agido com negligência, imprudência ou imperícia causando danos ao veículo da LOCADORA ou a terceiros, e/ou quando a conduta do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO for a responsável pelo acidente.
14.3 – Quando restar comprovada quaisquer das condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro caracterizadas como infrações.
14.4 – Deixar de guardar o veículo em garagens fechadas ou estacionamentos; deixar o veículo em vias públicas ou não públicas, em quaisquer horários.
14.5 – Deixar de manter consigo o documento do veículo – CRLV.
14.6 – Deixar de apresentar o BO – boletim de ocorrência policial – conforme estipulado neste TERMO e/ou no CONTRATO DE LOCAÇÃO.
14.7 – Deixar de preencher o relatório de sinistro da locadora (Boletim Interno de Acidentes).
14.8 – Danificar ou utilizar de forma indevida os dispositivos de rastreamento e/ou segurança do veículo, incluindo, mas não se limitando ao cofre, rastreador e demais itens de segurança.
14.9 – Deixar de pagar ou atrasar os valores devidos à LOCADORA.
14.10 – Reter o documento CRLV, o manual e as chaves do veículo, em caso de furto e acidente.
14.11 – Deixar de adotar todas as medidas necessárias para minimizar eventos danosos envolvendo o veículo – roubos, furtos e/ou avarias.
14.12 – Eventual acidente de trânsito decorrente de colisão com animais e/ou objetos na pista deverá ser comprovado mediante registro fotográfico do referido obstáculo, a fim de comprovação efetiva do fato e aplicação das regras normais referentes às proteções contratadas.
14.12.1 – A alegação de execução de manobras extraordinárias decorrentes de eventual necessidade de desvio de animais e/ou objetos na pista, que venham a causar danos/avarias no veículo locado, somente será aceita acompanhada de registro fotográfico do obstáculo, e comprovação efetiva de que o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO conduzia o veículo dentro do limite de velocidade máxima permitida na via.
14.13 – A responsabilidade pelo pagamento das avarias causadas por veículos de terceiros, independentemente da culpabilidade, é de única responsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
14.13.1. O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, munido(s) de informações e documentos colhidos por mão própria, juntamente com documentos fornecidos pela LOCADORA, poderá acionar judicialmente o terceiro a fim de ser ressarcido.
14.13.2. Se for do interesse do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a LOCADORA poderá sub-rogar-se no seu direito, e desde logo autoriza(m) e concorda(m) com a sub-rogação, para buscar ressarcimento junto ao terceiro responsável pelos danos, utilizando meios jurídicos ou outros métodos viáveis, comprometendo-se a envidar todos os esforços necessários para obter o ressarcimento, mantendo o(s) interessado(s) informado(s) sobre o andamento do processo, sendo que as custas/despesas processuais são de responsabilidade do(s) interessado(s).
15 – DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO
15.1 – A LOCADORA se reserva ao direito de não autorizar a substituição do veículo em caso de inadimplência de pagamento de qualquer natureza, inclusive a participação obrigatória ‘VMI’, furto, roubo, incêndio, colisão, apropriação indébita, apreensão pelas autoridades competentes.
15.2 – A substituição do veículo avariado em acidentes de trânsito, ou objeto de furto e/ou roubo, está condicionada à apresentação do correspondente Boletim de Ocorrência e preenchimento do Boletim Interno, pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, bem como ao encerramento do CONTRATO DE LOCAÇÃO vigente, além da quitação de todos os valores pendentes de ressarcimento, inclusive VMI.
15.3 – A LOCADORA se reserva ao direito de requisitar o veículo locado para substituição sempre que atingido o limite de quilometragem de 70.000 (setenta mil) quilômetros, mantida a obrigação do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO quanto ao zelo pela integridade do veículo e responsabilidade na sua condução.
15.3.1 – Quando da substituição, a LOCADORA oferecerá outro veículo de mesmo modelo ou, ante a falta deste, outro com as mesmas características do veículo locado.
15.3.2 – A substituição do veículo poderá ocorrer com alteração do valor da locação, haja vista modelo disponível para substituição, o que será previamente informado pela LOCADORA.
15.3.3 – Recusando-se à entrega do veículo para a devida substituição, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência de que o CONTRATO DE LOCAÇÃO estará rescindido de pleno direito, e os ônus decorrentes da locação somente cessarão com a efetiva devolução do veículo à LOCADORA.
15.4 – A LOCADORA se reserva ao direito de não autorizar a substituição do veículo em razão de defeitos mecânicos, falhas técnicas, bem como para realização de manutenção preventiva ou corretiva, ainda que tais ocorrências não decorram de mau uso, negligência, imprudência ou imperícia do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
15.5 – Na hipótese de ocorrência de sinistro envolvendo o veículo locado, incluindo, mas não se limitando a colisão, furto, roubo, incêndio, perda total ou quaisquer outros eventos que demandem apuração de responsabilidades e/ou indenização, não haverá substituição do veículo no âmbito do mesmo CONTRATO DE LOCAÇÃO.
15.5.1 – O encerramento do CONTRATO DE LOCAÇÃO na forma do item anterior não gera ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO qualquer direito à reserva, prioridade ou garantia de disponibilização de novo veículo por parte da LOCADORA.
15.5.2 – Somente após o encerramento formal do contrato, a liquidação integral das obrigações financeiras e a resolução do sinistro, poderá a LOCADORA, a seu exclusivo critério, disponibilizar novo veículo ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, hipótese em que será obrigatoriamente firmado novo CONTRATO DE LOCAÇÃO, sujeito à nova análise cadastral, aprovação comercial e às condições vigentes à época da nova contratação.
16 – INDENIZAÇÃO
16.1 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram, concordam e se obrigam a indenizar a LOCADORA e terceiros, de todos os danos que resultarem do mau uso e/ou uso indevido do veículo, considerando as condições estabelecidas neste TERMO, cabendo ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO arcarem com todos os ônus decorrentes de suas condutas – culposa ou dolosa, inclusive perante a terceiros.
16.2 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO terão o prazo de até 07 (sete) dias para pagamento das indenizações cabíveis, após ciência do orçamento apresentado pela LOCADORA, sob pena de serem adotadas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis à espécie.
16.3 – Após o prazo estipulado no item anterior, será cobrado do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a título de multa, o valor referente a 30 (trinta) diárias, sem prejuízo das indenizações efetivamente devidas.
16.4 – Na hipótese de apreensão, retenção ou recolhimento do veículo locado por autoridades administrativas, policiais ou judiciais, em razão de transporte de cargas ilícitas, prática de atos ilegais, descumprimento contratual ou quaisquer outros fatos imputáveis ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO que impeçam a imediata restituição do bem à posse da LOCADORA, será considerado automaticamente encerrado o CONTRATO DE LOCAÇÃO, independentemente de notificação prévia.
16.4.1 – Na forma do item anterior, será devida pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a título de multa compensatória, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE vigente à época do encerramento do contrato, valor este exigível imediatamente após o encerramento contratual.
16.4.2 – Além da multa prevista no item anterior, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO permanecerão responsáveis pelo pagamento de todas as despesas suportadas pela LOCADORA para tentativa de restituição do veículo, incluindo, mas não se limitando, a custos de guincho, diárias de pátio, taxas administrativas, despesas operacionais, custas processuais, honorários advocatícios, despesas com despachantes, serviços de pronta-resposta e quaisquer outros encargos correlatos, os quais serão cobrados após a restituição do bem, quando possível a apuração dos valores.
16.4.3 – Durante o período em que o veículo permanecer apreendido ou indisponível para utilização comercial da LOCADORA, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO responderão, ainda, pelo pagamento das diárias correspondentes ao período de indisponibilidade, a título de lucros cessantes, calculadas com base no valor da diária vigente para a categoria do veículo à época do evento.
16.4.4 – Caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da apreensão, não seja possível a restituição do veículo à LOCADORA por decisão administrativa ou judicial definitiva, ou por impossibilidade material de recuperação do bem, considerar-se-á caracterizada a perda definitiva do veículo, ficando o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO obrigados ao pagamento integral do valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE vigente à época da caracterização da perda, sem prejuízo da multa prevista no item 16.4.1 e das demais verbas indenizatórias previstas neste TERMO e no CONTRATO DE LOCAÇÃO.
16.5 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO assumem a responsabilidade exclusiva pelo eventual transporte de menores de idade no veículo alugado, com a devida instalação dos equipamentos necessários ao transporte de crianças, responsabilizando-se por comunicar a todos os condutores autorizados acerca da necessidade de cumprimento desta obrigação de trânsito, especialmente no caso de veículo alugado.
16.6 – Considera-se perda total do veículo quando a soma dos valores dos reparos necessários à sua reutilização ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, conforme a tabela FIPE vigente no momento do acidente.
16.6.1 – Independentemente de eventual ‘perda total’, as peças do veículo, motor, casco ou qualquer outro item, são de propriedade exclusiva da LOCADORA.
16.6.2 – Em caso de perda total, o valor de indenização de reponsabilidade do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO corresponde ao valor de avalição oficial do veículo na data do evento, com base na Tabela FIPE.
16.7 – No caso de o veículo retornar à loja durante o período de locação para efetuar as devidas revisões obrigatórias, constatando-se a necessidade de ser submetido à lavagem, os custos respectivos serão cobrados da CLIENTE.
16.8 – A LOCADORA apresentará dois orçamentos ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a fim de comprovar os valores relativos aos danos gerados ao veículo.
16.8.1 – Os orçamentos serão realizados em oficina escolhida e credenciada pela LOCADORA, e/ou concessionária da marca do veículo.
16.8.2 – A partir da data do envio dos orçamentos, ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, tem até 5 (cinco) dias corridos para realizar a aprovação ou questionamento com relação ao orçamento apresentado, sob pena de se declarar ciente e de acordo com o ressarcimento dos valores apresentados pela LOCADORA.
16.9 – Considera-se desgaste natural da lataria, inclusive em condições de uso severo, exclusivamente: a) pequenos riscos superficiais que podem ser retirados com polimento, desde que não exponham a chapa metálica nem apresentem sinais de ferrugem; b) marcas discretas decorrentes do uso cotidiano em maçanetas, portas ou áreas de contato frequente; c) acúmulo de poeira ou manchas leves na lataria, removíveis por lavagem comum, sem danos permanentes à pintura.
16.9.1 – São consideradas avarias e, portanto, de responsabilidade integral do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO: a) amassados de qualquer tamanho ou profundidade, ainda que não comprometam a dirigibilidade do veículo; b) riscos profundos que exponham a chapa metálica ou que demandem polimento ou reparo; c) trincas, quebras ou deformações em para-choques, retrovisores, frisos, molduras ou lanternas; d) danos ocasionados por contato com cargas, galhos, pedras, máquinas agrícolas ou quaisquer objetos externos; e) qualquer dano que implique repintura parcial ou total da peça, inclusive retoques localizados.
16.9.1.1 Será realizado polimento, mediante reembolso por parte do CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO: a) em todas as locações com período igual ou superior a 12 meses ininterruptos, podendo ser cobrado em período inferior se houver necessidade do serviço; b) quando houver riscos ou manchas que não possam ser removidos por lavagem comum; c) quando houver marcas que comprometam a apresentação comercial do veículo, mesmo sem exposição da chapa; e, d) quando houver acúmulo de riscos superficiais que, em conjunto, excedam o limite de desgaste natural definido neste termo.
16.9.2 – Qualquer ocorrência relacionada ao motor, suspensão ou parte elétrica do veículo, ocasionada por fatores externos, tais como poeira, barro, acúmulo de resíduos ou condições adversas das vias por onde o veículo trafega, será considerada avaria decorrente de utilização inadequada ou de ambiente operacional severo, cujas avarias escapam ao desgaste comum, cabendo ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO a responsabilidade integral pelos custos de reparo e substituição das peças afetadas, conforme tabela vigente da LOCADORA.
16.10 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO reconhece que o uso do veículo em ambiente agrícola e condições severas, como em áreas rurais, usinas, estradas não pavimentadas ou ambientes de utilização intensiva aumenta a probabilidade de ocorrência de avarias na lataria, que escapam ao desgaste natural previsto neste termo, e os prejuízos decorrentes serão integralmente repassados aos responsáveis, independentemente do ambiente de utilização.
16.11 – O sistema de rastreamento, telemetria, bloqueio remoto e quaisquer outros dispositivos, acessórios ou equipamentos instalados no veículo pela LOCADORA, ainda que não originais de fábrica, integram o patrimônio desta e deverão ser devolvidos em perfeito estado de funcionamento ao término da locação.
16.11.1 – Na hipótese de incêndio, perda total, furto, roubo, sinistro de grande monta, apreensão definitiva ou qualquer evento que resulte na destruição, inutilização, retirada ou impossibilidade de reaproveitamento dos equipamentos referidos no item anterior, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se obriga(m) a indenizar a LOCADORA pelo valor integral de reposição dos dispositivos e de sua instalação, conforme orçamento apresentado por esta.
16.11.2 – Caso seja constatado dano, violação, adulteração, desligamento indevido, sabotagem ou mau funcionamento dos equipamentos instalados no veículo durante a vigência do contrato, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO responderão integralmente pelos custos de reparo, substituição e reinstalação, independentemente das demais indenizações previstas neste termo e no contrato de locação.
16.11.3 – As indenizações previstas nesta cláusula serão exigíveis de forma imediata após a constatação do dano ou da impossibilidade de reaproveitamento dos equipamentos, sem prejuízo da cobrança das demais verbas contratuais aplicáveis, inclusive diárias, multas, taxas administrativas, honorários advocatícios e demais encargos.
17 – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 – As partes declaram estar adequadas a todas as exigências legais vigentes, em especial quanto à segurança de dados recebidos em razão das operações entre si ou com terceiros, sendo responsáveis pelo armazenamento e segurança dos dados pessoais/sensíveis compartilhados, bem como pelo sigilo e pela exclusão (quando solicitado ou ao final da vigência contratual), comprometendo-se a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Federal 13.709/2018 (a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
17.2 – A parte recebedora dos dados, ao solicitá-los, compromete-se a informar a finalidade da coleta e do processamento e uso a serem feitos, não podendo dar outra destinação senão a informada.
17.3 – Mediante solicitação expressa do titular dos dados compartilhados, o acesso aos dados deverá ser garantido a qualquer momento, podendo inclusive ser alterado ou excluído, independentemente de justificativa.
17.4 – A parte que receber informações contendo dados pessoais, sensíveis ou não, além do dever geral de confidencialidade, deverá apresentar, até a data da entrada em vigor da Lei 13.721/2018, sua política de ações em casos de vazamento de dados.
17.5 – As partes declaram que:
(i) implantaram programa de governança em privacidade plenamente aderente à LGPD;
(ii) efetuaram o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados e que nenhum dado pessoal é tratado à míngua do devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas no artigo 7º, da LGPD, e do respeito aos princípios norteadores do artigo 6º da mesma lei;
(iii) possuem estrutura operante para recepcionar e atender, de forma adequada, petições e/ou comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o atendimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD;
(iv) adotam todas as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
(v) se enquadram na condição de controladoras de dados pessoais, realizando todo e qualquer tratamento de dados pessoais exclusivamente conforme as finalidades indicadas;
(vi) nomearam um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
(vii) possuem Plano de Prevenção e Resposta a Incidentes com vazamento de dados, bem como Comitê de Gestão de Crises, ambos ativos, operantes e liderados pelo seu Encarregado (DPO).
17.6 – Em caso de exposição/vazamento de dados ou outra violação à LGPD, decorrente do tratamento de dados pessoais recebidos por conta da operação entre as partes, obrigam-se a comunicar o fato imediatamente uma à outra, para que sejam tomadas as providências cabíveis e necessárias no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do incidente.
17.7 – Obrigam-se as partes a guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuadas em razão do cumprimento deste Contrato, compartilhando entre si, de forma estruturada, quando houver solicitação escrita.
17.8 – Obrigam-se, ainda, uma vez terminado o contrato, a excluir todo e qualquer dado pessoal tratado para a consecução das finalidades da operação, inclusive backups e arquivos externos, ficando, a parte que não o fizer, responsável por qualquer prejuízo, direto ou indireto, advindo do tratamento de dados pessoais perpetrados após o término da contratação.
17.9 – Caso, para cumprimento deste Contrato, seja necessário realizar qualquer transferência, compartilhamento e/ou recebimento de dados pessoais de/para terceiros, as partes se comprometem a informar uma à outra, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a autorização ou não da referida prática.
17.10 – Eventual subcontratação, por qualquer das partes, deverá conter compromisso expresso de confidencialidade dos dados compartilhados e extensão das obrigações aqui previstas e atinentes ao tratamento de dados pessoais.
17.11 – A parte que der causa a qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações de proteção de dados pessoais, ou ao dever de confidencialidade, arcará, com exclusividade, com o pagamento das quantias que, eventualmente, a outra venha a ser obrigada a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral.
17.12 – Da mesma forma, a parte que causar danos ao titular dos dados compartilhados por falhas em seus sistemas de segurança da informação e/ou pelo tratamento incorreto dos dados compartilhados será responsabilizada e deverá indenizar a outra por quaisquer prejuízos que esta, inocente, venha a sofrer.
17.13 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que, requisitados dados/informações referentes aos contratantes e/ou veículo locado, pelos órgãos públicos – Ministério Público, autoridade policial e/ou judiciária, para fins de apuração em procedimento investigatório, a LOCADORA está obrigada a prestar as informações/esclarecimentos que se fizerem necessários.
17.14 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência e concordam que, em caso de descumprimento contratual que, exemplificativamente, implique em inadimplência, danos, apropriação indevida/furto/roubo do veículo locado, os dados pessoais dos contratantes e/ou do veículo locado serão fornecidos, também, a empresas de recuperação de veículos, seguradoras, serviços de pronta-resposta e similares, inexistindo qualquer violação legal, tratando-se, nessa hipótese, das exceções previstas no artigo 4º da Lei 13.709/2018.
18 – CONSIDERAÇÕES GERAIS.
18.1 – A LOCADORA não reconhece, sob nenhuma hipótese e/ou condição, o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO como seu agente ou preposto.
18.2 – O presente TERMO obriga, além dos contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores, na locação firmada com pessoas físicas.
18.3 – No caso de contratação com pessoa jurídica, além de obrigar as entidades originadas por força de cisão, fusão e incorporação, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, obrigará automaticamente seus sócios, observado o modelo da constituição societária.
18.4 – O presente TERMO rescindir-se-á de pleno direito nos casos de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e/ou termos e/ou condições, ficando obrigado, o infrator, ao pagamento, à parte inocente, de multa compensatória de 20% (vinte por cento) do valor total da contratação, sem prejuízo das demais penalidades legais e contratuais cabíveis.
18.5 – Eventuais tolerâncias por parte da LOCADORA em relação ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, diante das obrigações assumidas por esses no presente TERMO e/ou CONTRATO DE LOCAÇÃO, significam mera liberalidade, não importando, em nenhuma hipótese, novação ou alteração das cláusulas e condições estipuladas neste instrumento particular e demais condições.
18.6 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO concordam que a assinatura aposta no CONTRATO DE LOCAÇÃO implica na ciência e plena adesão, por si, seus herdeiros e/ou sucessores, às cláusulas do presente TERMO.
18.7 – CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO autorizam a LOCADORA a reservar em seu cartão de crédito o valor de, no mínimo, o equivalente à estimativa de despesas previstas para a locação, a título de CAUÇÃO, nos termos dos itens 3.3 e seguintes.
18.8 – Fica certo e ajustado entre as partes, que a assinatura lançada pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO no CONTRATO DE LOCAÇÃO, implica na ciência e plena adesão por si, seus herdeiros e/ou sucessores às cláusulas deste TERMO, estendendo-se, tal assinatura/rubrica, para todos os fins e efeitos legais, a todos os contratos que se seguirem ao primeiro, até que seja efetivamente extinto o vínculo contratual mediante o fechamento/rescisão do contrato, respeitado o previsto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
18.9 – Na hipótese de a LOCADORA vir a ser acionada judicialmente por danos causados a terceiros pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, fica assegurado desde já, à LOCADORA, o direito de indicar os responsáveis no processo, assim como o pleno exercício do seu direito de regresso, nos termos do 934 do Código Civil.
18.10 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, desde já, concordam em aceitar qualquer pedido da LOCADORA, independentemente de sua forma processual, para que ingressem em processo judicial contra ela promovido por terceiras vítimas em acidente causado pelo CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO na condução do veículo, comprometendo-se a reconhecer em juízo a limitação da responsabilidade da LOCADORA pelos danos contratualmente previstos e convencionados.
18.11 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO serão responsabilizados INTEGRALMENTE quando se enquadrarem em quaisquer das cláusulas deste TERMO e do CONTRATO DE LOCAÇÃO, e anexos.
18.12 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO estão cientes e reconhecem que o sistema de locação de veículos da empresa REFERÊNCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. é formado por outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico – TRANSPORTES GRITSCH LTDA., com autonomia administrativa, financeira e legal, e se comprometem a solucionar pendências judiciais ou extrajudiciais exclusiva e diretamente com a LOCADORA identificada.
18.13 – Os direitos decorrentes deste TERMO, em relação ao CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, são totalmente intransferíveis sem a expressa anuência da LOCADORA.
18.14 – O CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO reconhecem a forma de contratação por meio eletrônico e digital como válido e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pela Medida Provisória nº 2.200/2001.
18.15 – Em razão da estipulação anterior, a adesão a este TERMO e/ou ao CONTRATO DE LOCAÇÃO poderá ocorrer por quaisquer formas digitais previstas em lei, desobrigando a LOCADORA de proceder à impressão da versão física do documento para o CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO, comprometendo-se tão somente ao envio da versão digital dos documentos via eletrônico para os endereços informados nos respectivos cadastros, sendo que o presente TERMO estará disponível, também, no site www.referencia.com.br/condicoes-gerais-da-locacao-de-veiculos, sobre o qual CLIENTE e/ou CONDUTOR INDICADO e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO declaram ciência de todas as condições nele estipuladas.
18.16 – As partes concordam que a interpretação das condições gerais da locação de veículos e do contrato de locação será conforme o sentido expresso das cláusulas, renunciando expressamente à disposição do 113, inciso IV, do Código Civil, aplicando a disposição do §2º do artigo 113 do Código Civil.
18.17 – As partes elegem a sede da matriz da LOCADORA na cidade de CURITIBA – PR, como o único competente foro para dirimir eventuais dúvidas e/ou litígios oriundos deste TERMO e/ou do CONTRATO DE LOCAÇÃO
Curitiba/PR, 06 de abril de 2026.
REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
CNPJ nº 85.490.746/0001-83

