No fim das contas, todos os condutores estão sujeitos a penalizações, às vezes por imprudência, outras vezes por pura distração. No entanto, nem todo mundo sabe de cor todos os artigos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), sem contar as atualizações!
Então, para facilitar a pesquisa dos motoristas que acompanham o nosso blog, organizamos aqui, uma classificação completa e atualizada das infrações de trânsito, suas respectivas multas, bem como os pontos que podem ser descontados na CNH para cada uma destas faltas – confira!
Infrações Leves.
Multa de R$ 88,98 | – 3 pontos na CNH.
- Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
- Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor.
- Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
- Art. 181. Estacionar o veículo:
- II – afastado entre 0,5 a 1 m do meio fio (guia);
- VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior.
- Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública: II em pistas que não são de rolamento.
- Art. 182. Parar o veículo:
- II afastado entre 0,5 a 1 m do meio fio (guia);
- IV – em desacordo com as posições estabelecidas no CTB;
- VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
- Art. 184. Transitar com o veículo:
- I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis ou conversões à direita.
- Art. 205. Ultrapassar cortejo, préstito, desfile e formações militares sem permissão.
- Art. 224. Utilizar a luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
- Art. 227. Usar buzina em desacordo com as normas estabelecidas.
Infrações Médias.
Multa de R$ 130,16 | – 4 pontos na CNH.
- Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos
- Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
- Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
- Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível
- Art. 181. Estacionar o veículo:
- I – nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal;
- IV – em posições que não as estabelecidas pelo CTB;
- VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas;
- IX – em guias rebaixadas atrapalhando entrada ou saída de veículos;
- X – impedindo a movimentação de outro veículo;
- XIII – em pontos de ônibus;
- XV – na contramão de direção;
- XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar).
- Art. 182. Parar o veículo:
- I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
- II – afastado do meio-fio a mais de 1 m ; VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
- VIII – em viadutos, pontes e túneis;
- IX – na contramão de direção;
- X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).
- Art. 183. Parar o veículo sobre faixa de pedestres na mudança de sinal.
- Art. 185. Deixar de conservar o veículo, quando em movimento:
- I – na faixa correta;
- II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte.
- Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
- Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
- Art. 197. Deixar de deslocar veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, antes de realizar curvas para um desses lados.
- Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.
- Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
- Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de 1,5m ao realizar ultrapassagem em bicicleta.
- Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos.
- Art. 217. Entrar ou sair da fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos.
- Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida:
- I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20%.
- Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima, a menos que seja por conta de condições adversas ou se estiver na faixa da direita.
- Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
- Art. 226. Deixar de retirar objeto que tenha sido usado como sinalização na via.
- Art. 229. Emitir sons e ruídos que perturbem o sossego público.
- Art. 230. Conduzir o veículo:
- XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas CTB;
- XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.
- Art. 231. Transitar com o veículo:
- V – com excesso de peso;
- IX – desligado ou desengrenado, em declive.
- Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência.
- Art. 249. Deixar de acender as luzes de posição à noite, quando o veículo estiver parado, para embarque e desembarque/ carga e descarga.
- Art. 250. Quando em movimento:
- I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
- III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite.
- Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
- I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
- II – baixa e alta de forma intermitente (sinal de luz) exceto em situações que haja a necessidade de alertar outro condutor.
- Art. 252. Dirigir o veículo:
- I – com o braço do lado de fora;
- II – transportando pessoas, animais ou objetos à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
- III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
- IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
- V – com apenas uma das mãos, exceto quando necessário;
- VI – com fones nos ouvidos.
Infrações Graves.
Multa de R$ 195,23 | – 5 pontos na CNH.
- Art. 167. Condutor ou passageiro deixarem de usar o cinto de segurança.
- Art. 177. Deixar de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando solicitado.
- Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo:
- I – em vias rápidas ou em pistas de rolamento.
- Art. 181. Estacionar o veículo:
- III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;
- VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa;
- XI – ao lado de outro veículo em fila dupla;
- XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
- XIV – nos viadutos, pontes e túneis;
- XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança
- XVII – em desacordo com sinalização;
- XIX – em locais proibidos (placa Proibido Parar e Estacionar).
- Art. 182. Parar o veículo:
- V – na pista de rolamento;
- XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa.
- Art. 184. Transitar com o veículo:
- I – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo.
- Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
- I – vias com duplo sentido de circulação, exceto em ultrapassagens.
- Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência.
- Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança.
- Art. 194. Transitar em marcha à ré, exceto em pequenas manobras realizadas em segurança.
- Art. 195. Desobedecer às ordens de oficiais de trânsito.
- Art. 196. Deixar de sinalizar manobras, mudanças de faixa e direção.
- Art. 204. Não parar o veículo no acostamento à direita quando não houver a opção de retorno.
- Art. 207. Executar conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.
- Art. 209-A. Não pagar o pedágio.
- Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, em sinal luminoso ou obstáculo.
- Art. 213. Deixar de parar o veículo por agrupamento de veículos (cortejo).
- Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
- V – quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
- IV – que esteja atravessando a via transversal.
- Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
- I – em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita.
- II – nas interseções com sinalização de regulamentação (Dê a Preferência).
- Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida entre 20% e 50%.
- Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
- II – mediante solicitação por agente de trânsito;
- III – ao aproximar-se de guia e acostamento;
- IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
- V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
- VI – nos trechos em curva de pequeno raio;
- VII – ao aproximar-se de locais em obras ou com trabalhadores na pista;
- VIII – sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
- IX – quando houver baixa visibilidade;
- X – quando o pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado;
- XI – à aproximação de animais na pista;
- XII – em declive.
- Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com a luz alta.
- Art. 225. Deixar de sinalizar a via quando:
- I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
- II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
- Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN.
- Art. 230. Conduzir o veículo:
- VII – com a cor ou característica alterada;
- VIII – sem inspeção, quando obrigatória;
- IX – sem equipamento obrigatório;
- X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
- XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituosos;
- XII – com equipamento ou acessório proibido;
- XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
- XIV – com registrador de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência;
- XV – adesivado, exceto quando de acordo com o CTB;
- XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas, pinturas ou painéis;
- XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
- XVIII – em mau estado de conservação ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
- XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva.
- Art. 231. Transitar com o veículo:
- III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
- IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização;
- VI – em desacordo com a autorização especial.
- Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo quando autorizado.
- Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.
- Art. 240. O responsável deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado.
- Art. 243. A empresa seguradora não comunicar a ocorrência de perda total do veículo e devolver as placas e documentos.
- Art. 245. Utilizar a via para depósito de materiais, mercadorias ou equipamentos, sem autorização.
Infrações Gravíssimas.
Multa de no mínimo R$ 293,47, sujeita a multiplicação de acordo com a gravidade da violação. | – 7 pontos na CNH ou suspensão automática.
- Art. 162. Dirigir veículo:
- I – sem possuir CNH ou Permissão para Dirigir;
(R$ 880,41)
- II – com CNH cassada ou suspensa, incluindo PPD e ACC;
(R$ 880,41 + retenção de CNH)
- III – com CNH de outra categoria;
(R$ 586,94)
- V – com CNH vencida há mais de 30 dias;
(R$ 293,47)
- VI – sem uso de lentes corretoras de visão, aparelho de audição, de prótese ou adaptações do veículo previamente impostas em concessão ou renovação da licença;
(R$ 293,47)
- VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios
(R$ 293,47)
- Art. 163 e 164. Entregar ou permitir a direção à pessoa nas condições do art.162.
(R$ 293,47 a R$ 880,41)
- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
(R$ 2.934,70 + suspensão da CNH por 1 ano)
- Art. 165-A. Recusar teste de bafômetro.
(R$ 2.934,70 + suspensão da CNH por 1 ano)
- Art. 165-B. Conduzir veículo de categoria C, D ou E, sem realizar o exame toxicológico.
(R$ 2.934,70 + suspensão da CNH por 3 meses)
- Art. 166. Entregar a direção à pessoa habilitada, mas sem condições de dirigir.
(R$ 293,47)
- Art. 168.Transportar crianças de forma irregular.
(R$ 293,47)
- Art. 170. Dirigir ameaçando pedestres ou outros condutores em via pública.
(R$ 293,47 + suspensão do direito de dirigir)
- Art. 173. Disputar corrida.
(R$ 2.934,70 + suspensão do direito de dirigir + apreensão do carro)
- Art. 174. Promover eventos de disputa de corrida ou de exibição de manobras sem as devidas permissões.
(R$ 2.934,70 + suspensão do direito de dirigir + apreensão do carro)
- Art. 175. Exibir manobras perigosas.
(R$ 2.934,70 + suspensão do direito de dirigir + apreensão do carro)
- Art. 176. O condutor envolvido em acidente com vítima, deixar de:
- I – prestar socorro à vítima;
- II – adotar providências para evitar perigo para o trânsito no local;
- III – preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- IV – adotar providências para remover o veículo do local;
- V – identificar-se ao policial e prestar as informações necessárias.
(R$ 1.467,35 + suspensão do direito de dirigir)
- Art. 181. Estacionar o veículo:
- V – na via;
- XX – em vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial.
(R$ 293,47)
- Art. 184. Transitar com o veículo:
- III – na faixa ou via de trânsito destinada exclusivamente aos veículos de transportes público coletivo.
(R$ 293,47 + apreensão do carro)
- Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
- II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
(R$ 293,47)
- Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos que estão em serviço de urgência.
(R$ 293,47)
- Art. 191. Forçar passagem entre veículos em ultrapassagem.
(R$ 2.934,70 + suspensão do direito de dirigir)
- Art. 193. Transitar com o veículo em locais exclusivos para pedestre, bicicletas e para passeio.
(R$ 880,41)
- Art. 200. Ultrapassar pela direita de transporte coletivo parado para embarque
(R$ 293,47)
- Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
- I – pelo acostamento;
- II – em interseções e passagens de nível.
(R$ 1.467,35)
- Art. 203. Ultrapassar outro veículo, pela contramão:
- I – em curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
- II – em faixas de pedestre;
- III – em pontes, viadutos ou túneis;
- IV – parado e impedido à livre circulação;
- V – por onde houver faixa amarela contínua
(R$ 1.467,35)
- Art. 206. Executar operação de retorno:
- I – em locais proibidos pela sinalização;
- II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
- III – em locais de circulação de pedestres e veículos não motorizados;
- IV – na contramão de direção da via transversal;
- V – com prejuízo da livre circulação ou da segurança.
(R$ 293,47)
- Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória
(R$ 293,47)
- Art. 209. Atravessar bloqueio viário, sem autorização.
(R$ 293,47)
- Art. 210. Atravessar, sem autorização, bloqueio viário policial.
(R$ 293,47 + suspensão do direito de dirigir + apreensão do carro)
- Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de atravessar a linha férrea.
(R$ 293,47)
- Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que houver:
- I – agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.
(R$ 293,47)
- Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
- I – que se encontre na faixa a ele destinada;
- II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
- III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.
(R$ 293,47)
- Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida.
- III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.
(R$ 2.934,70 + suspensão do direito de dirigir)
- Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade:
- I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles;
- XIII – ao ultrapassar ciclista;
- XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.
(R$ 293,47)
- Art. 230. Conduzir o veículo:
- I – com o lacre, chassi, o selo, a placa ou outra identificação do veículo violados ou falsificados;
- II – transportando passageiros em compartimento de carga;
- III – com dispositivo anti-radar;
- IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
- V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
- VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade.
(R$ 293,47 + apreensão do carro)
- Art. 231. Transitar com o veículo:
- I – danificando a via, suas instalações e equipamentos;
- II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga;
b) combustível ou lubrificante;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente.
- VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licença.
(R$ 293,47)
- Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
(R$ 293,47 + apreensão do carro)
- Art. 238. Recusar-se a entregar documentos às autoridades.
(R$ 293,47 + apreensão do carro)
- Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão.
(R$ 293,47 + apreensão do carro)
- Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação.
(R$ 293,47)
- Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização.
(R$ 293,47)
- Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação.
(R$ 293,47 a R$ 1.467,35)
- Art. 253. Bloquear a via com veículo.
(R$ 293,47 + apreensão do carro)
- Art. 253-A Usar veículo para interromper a circulação da via, sem autorização.
(R$ 5.869,40 + apreensão do carro / R$ 17.608,20 se for um ato organizado)
Pontuação da nova vigência.
Desde 2022, o motorista pode atingir o limite de 40 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, partindo da mesma validade de 12 meses da lei anterior.
Este limite dobrado pode ser usufruído por qualquer motorista, desde que este condutor não cometa faltas gravíssimas. Com 1 infração desta categoria, o limite de pontos do motorista para não perder a sua licença diminui para 30 pontos, e com 2 ou mais infrações gravíssimas, diminui para 20 pontos.
Código de Trânsito Brasileiro
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